O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras, desde final de 2011, através da Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. 

Em primeira instância, o benefício visa a aumentar a competitividade da indústria nacional a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor. Dentre outras medidas previstas no Plano Brasil Maior - PBM, o Reintegra objetiva a incentivar a indústria nacional através da desoneração tributária das exportações, impedindo, em consequência, a exportação de tributos.

Neste sentido, a partir de 01/12/2011, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da “Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados” (TIPI) constantes no Decreto que o regulamenta (nº 7.633/2011), poderá apurar valor para fins de ressarcimento parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Porém, o Decreto nº 8.415 de 2015, diminuiu o benefício fiscal concedido até então de 3% para 1%, entre de 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Verifica-se ainda que o percentual incidente sobre a receita de exportação varia muito durante os anos. Ainda foi reduzido para 0,1% no período de 1º de dezembro de 2015 a 1º dezembro de 2016. Ademais, se fixou em 2% de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. Ressalte-se ainda que em 2018 ainda houve redução do percentual para 2%, até 31 de dezembro de 2018.

Apesar deste cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes contra a redução para aplicação do benefício em 2015, de benefício oferecido pelo Reintegra. Em suma, antes as empresas se aproveitariam de 1%, sendo que agora podem chegar ao patamar de 3%. O argumento principal sustenta-se no princípio constitucional da anterioridade anual que veda o aumento de tributo no mesmo exercício da lei que o instituiu, e em parte, também viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ressalte-se que apesar de não haver um entendimento consolidado pelo Tribunal, as decisões recorrentes proferidas pelos ministros do STF, estão consolidando o referido argumento para que assim, os contribuintes possam se beneficiar da alíquota majorada.

Cabe esclarecer que o valor do benefício que consiste em 3% sobre as exportações poderá ser utilizado de duas formas, uma para compensar tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, como IPI, PIS, Cofins, IRRF, IRPJ, CSLL, IOF, e a segunda, para solicitar seu ressarcimento em espécie.

RSM se coloca à disposição para sanar eventuais questionamentos sobre a publicação da referida Instrução Normativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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