Desde 2 de fevereiro de 2026, quem presta serviços com ativos virtuais no Brasil opera sob as regras do Banco Central. As Resoluções BCB 519 e 520, de novembro de 2025, definiram quem pode atuar, em quais modalidades e com qual estrutura. As Instruções Normativas BCB 701 e 704 detalharam como provar isso ao regulador.
Escrever as políticas é a parte mais simples. A dificuldade está em transformar cada requisito em processo, controle e evidência que um auditor, o Banco Central ou um cliente consigam verificar.
O que é uma PSAV?
PSAV é a sigla para prestadora de serviços de ativos virtuais. Pela Resolução BCB 520, a sociedade prestadora é uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, que presta serviços de ativos virtuais em nome de terceiros, em uma de três modalidades (art. 4º):
- intermediária: compra, venda e troca de ativos virtuais por conta de clientes, subscrição de emissões, administração de carteiras, staking e operações no mercado de câmbio, entre outras atividades do art. 7º;
- custodiante: guarda e controle das chaves privadas, conciliação das posições dos clientes com o registro em blockchain, execução das instruções de movimentação e tratamento de eventos sobre os ativos (art. 9º);
- corretora: intermediação e custódia na mesma sociedade (art. 10).
A regra não alcança só as sociedades prestadoras. Bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio também podem prestar esses serviços (art. 20), mas por outra rota: em vez de pedir autorização, fazem uma comunicação formal ao Banco Central acompanhada de certificação técnica independente (IN BCB 701).
O que a regulamentação passa a exigir
O mercado de ativos virtuais cresceu antes de ter regra própria. Os problemas que apareceram nesse período (perda de chaves, mistura entre recursos da empresa e de clientes, fraudes, saldos que não existiam) explicam boa parte do que a Resolução BCB 520 cobra hoje.
A cobrança começa pela estrutura. A sociedade prestadora precisa ter pelo menos três diretores responsáveis perante o Banco Central por cinco frentes: condução dos negócios; prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; controles internos e conformidade; gerenciamento de riscos e de capital; e segurança cibernética, incluindo a resposta a incidentes (art. 14, III). Precisa também de uma política de governança aprovada pela administração, documentada e revisada a cada dois anos (art. 16).
Na operação, a norma exige 11 políticas documentadas, entre elas gestão de riscos e continuidade de negócios, gestão de terceiros, guarda de chaves privadas, PLD/FT e segurança cibernética (art. 43).
Uma adequação que envolve a empresa inteira
Tratar a adequação como projeto de tecnologia é um erro comum. A tecnologia sustenta a operação, mas a maior parte das exigências depende de áreas que, em muitas empresas do setor, ainda trabalham separadas:
Área | Contribuição |
Compliance | Monitoramento regulatório e controles |
Gestão de riscos | Identificação e mitigação de riscos |
Auditoria interna | Avaliação independente dos controles |
Jurídico | Contratos com terceiros e custodiantes, governança |
Tecnologia | Segurança e infraestrutura |
Operações | Execução dos processos regulados |
Quando essas áreas não conversam, a política diz uma coisa, o sistema faz outra e ninguém concilia as duas.
Intermediação, custódia e corretora
A distinção entre as modalidades define o tamanho do trabalho.
- Intermediação. A instituição atua por conta do cliente: compra, vende, troca e executa as demais atividades do art. 7º. Ela não guarda as chaves dos ativos.
- Custódia. O custodiante guarda e controla as chaves privadas e responde pela posição de cada cliente. Também precisa conciliar essa posição com o registro em blockchain e cumprir as instruções de movimentação. Além das obrigações gerais, a custódia tem regras próprias de contrato, deveres operacionais e redundância de dados (arts. 73 a 78), que a certificação técnica da IN BCB 701 exige em itens específicos.
- Corretora. Faz as duas atividades. Intermediária e custodiante não podem combinar atividades entre si; quem quer as duas precisa ser corretora (art. 4º, § 2º). Corretoras de câmbio ficam restritas à intermediação (art. 20, parágrafo único).
Terceirizar não transfere a responsabilidade. A instituição contratante continua responsável pelos serviços prestados aos clientes por meio da empresa contratada (art. 35). No caso do custodiante, quem fornece a tecnologia tem de atestar por escrito que não consegue interferir na guarda nem na movimentação dos ativos (art. 9º, § 6º).
Prova de reservas
A Resolução BCB 520 define prova de reservas como o mecanismo que demonstra que a PSAV possui os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes (art. 2º, XIII). A prova de reservas é uma obrigação. Os métodos usados ficam documentados na política de segregação patrimonial (art. 30, II). A cada dois anos, uma auditoria independente com asseguração razoável examina os ativos da instituição e dos clientes, e o relatório é publicado no site da PSAV (art. 30, III e § 1º).
Para que a prova feche, a instituição precisa de:
- rastreabilidade das transações;
- conciliação periódica entre saldo contábil, posição dos clientes e saldo on-chain;
- monitoramento contínuo das carteiras;
- controle sobre a geração e a guarda das chaves privadas;
- evidências que um auditor externo consiga reexecutar.
Governança e controles no centro da operação
No início de um mercado, a prioridade costuma ser crescer e lançar produto. A regulamentação inverte essa ordem e pede estrutura formal para:
Gestão de riscos: identificar, avaliar e monitorar riscos operacionais, regulatórios, tecnológicos e reputacionais.
Compliance: acompanhar as normas aplicáveis e testar a aderência a elas.
Segurança da informação: proteger dados, sistemas e chaves privadas, com plano de resposta a incidentes.
Auditoria interna: avaliar, de forma independente, se os controles funcionam. Para bancos e corretoras que comunicam ao Banco Central a prestação de serviços de ativos virtuais, a certificação técnica precisa cobrir as estruturas de riscos, compliance e auditoria interna (IN BCB 701, art. 4º, XI). Para as sociedades prestadoras, a exigência vem da extensão das normas de controles feita pela Resolução BCB 552. [conferir]
O desafio é provar que as políticas funcionam
Política aprovada que ninguém executa não atende a regulamentação. Controle executado sem registro também não, porque não há como demonstrá-lo.
A IN BCB 701 deixa isso explícito. Para a instituição que já prestava serviços com ativos virtuais, a certificação técnica precisa assegurar que ela já atende os requisitos de forma efetiva e integral (art. 4º, § 5º). O parecer genérico é vedado: são 17 itens, cada um com conclusão própria.
Na prática, um avaliador procura:
- políticas formalizadas e aprovadas;
- procedimentos documentados;
- controles operando, com registro de cada execução;
- evidências guardadas e trilha de auditoria.
A autorização não encerra a adequação
Obter a autorização não encerra a supervisão. O Banco Central pode cancelar a autorização de ofício se a instituição descumprir o plano de negócios ou interromper o envio de informações por mais de quatro meses sem justificativa (Res. BCB 519, art. 21). O plano de negócios precisa ficar atualizado e à disposição do regulador (art. 2º, §§ 3º e 4º). A política de governança é revista a cada dois anos, e a auditoria da prova de reservas se repete no mesmo intervalo.
Além disso, a instituição deve se preparar para:
- auditorias internas e independentes recorrentes;
- revisão periódica de políticas e controles;
- atualizações normativas (a Resolução BCB 520 já foi alterada em 2026, pela Resolução BCB 589);
- testes de segurança e de continuidade;
- reavaliação dos riscos a cada produto ou ativo novo.
Prazos que importam
- SPSAV que já operava em 2/2/2026: pedido de autorização (fase 1) até 30/10/2026 (IN BCB 704, art. 9º). O processo tem duas fases (Res. BCB 519, art. 26). A fase 2 traz os demais requisitos e o relatório de asseguração razoável de PLD/FT (IN BCB 704, art. 10, X).
- Bancos, corretoras e distribuidoras que já operavam: comunicação formal ao Banco Central com certificação técnica independente (Res. BCB 520, art. 22; IN BCB 701).
- A partir de 6/11/2026: instituições autorizadas pelo Banco Central ficam proibidas de operar no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas (Res. BCB 520, art. 91, com a redação da Res. BCB 589/2026).
Por onde começar
Confirmar a modalidade: intermediária, custodiante ou corretora. Para banco ou corretora, definir a rota do art. 20.
Fazer um diagnóstico de aderência dispositivo a dispositivo, começando pelos 17 itens da IN BCB 701, que servem de roteiro mesmo para quem não é obrigado a eles.
Mapear riscos e terceiros relevantes, inclusive fornecedores de tecnologia de custódia.
Revisar a segregação patrimonial e testar a conciliação que sustenta a prova de reservas.
Revisar e aprovar as políticas exigidas, com dono e periodicidade de revisão.
Montar o repositório de evidências antes da certificação ou da auditoria, não durante.
Definir quem acompanha as alterações normativas e com que frequência.
Conclusão
A regulamentação das PSAVs encerra o período em que o setor operava sem regra prudencial própria. Daqui em diante, a autorização e a permanência no mercado dependem de algo verificável: diretores com responsabilidade nomeada, políticas aprovadas, conciliação que fecha e evidência de que os controles rodam. Para quem atua com ativos virtuais, a regra passou a valer em 2 de fevereiro de 2026, e a supervisão segue depois da autorização.
A RSM apoia instituições que atuam com ativos virtuais na avaliação da maturidade de sua governança, gestão de riscos e controles internos, identificando lacunas e estruturando evidências para os processos de autorização, certificação e auditoria. Converse com nossos especialistas para preparar sua organização para as exigências regulatórias e para uma supervisão contínua com mais segurança e confiança.
FAQ
Prestadora de serviços de ativos virtuais. Pela Resolução BCB 520, o termo abrange as sociedades prestadoras autorizadas pelo Banco Central e as demais instituições autorizadas que atuam nesse mercado.
As sociedades que prestam serviços de intermediação ou custódia de ativos virtuais, que precisam de autorização do Banco Central (Res. BCB 519 e IN BCB 704), e os bancos, corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio que atuam ou querem atuar com ativos virtuais, que fazem comunicação formal com certificação técnica (Res. BCB 520, arts. 20 a 22, e IN BCB 701).
É o mecanismo que demonstra que a PSAV possui os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes (Res. BCB 520, art. 2º, XIII). Uma auditoria independente avalia a prova a cada dois anos, e o relatório é publicado.
Não. As obrigações gerais valem para as duas, mas a custódia tem regras próprias de contrato, guarda de chaves, conciliação e redundância de dados (Res. BCB 520, arts. 73 a 78). Quem faz as duas atividades precisa ser corretora.
Não. Alcança custodiantes, intermediárias e corretoras de ativos virtuais, e também bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio que prestam esses serviços.
A norma exige um diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de riscos e uma política de gestão de riscos e continuidade de negócios. É essa estrutura que identifica onde a operação pode falhar antes que a falha chegue ao cliente.
Não. O Banco Central pode cancelar a autorização de ofício, por exemplo, por descumprimento do plano de negócios (Res. BCB 519, art. 21), e a auditoria da prova de reservas e a revisão da política de governança se repetem a cada dois anos.