Prorrogada para 01/01/2025 a data de início da portaria que limita o trabalho em feriados no comércio.
Inicialmente pontuamos que a Lei 10.101/2000, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral (art. 6°), desde que seja respeitada a seguinte regra:
A escala de folga deve estabelecer que pelo menos uma vez a cada três semanas, o descanso semanal coincida com o domingo.
Ocorre que para o trabalho do comércio em geral nos feriados, o art. 6° A da citada Lei condiciona ou limita o seu funcionamento a uma autorização prévia em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A Portaria MTE 3.665/23 por seu turno, trouxe à tona este assunto ao revogar algumas atividades comerciais (vide abaixo) que estavam autorizadas pela Portaria 671/21 a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, sem necessidade da autorização pela CCT:
ANEXO IV - Item II - COMÉRCIO
1. varejistas de peixe;
2. varejistas de carnes frescas e caça;
3. varejistas de frutas e verduras;
4. varejistas de aves e ovos;
5. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário):
6. comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
7. comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
8. comércio em hotéis;
23) comércio em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
1. revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
2. comércio varejista em geral.
Esta situação estava e está provocando uma certa insegurança jurídica a estes setores comerciais, especialmente no caso do comércio varejista em geral e no DOU de 29/07/24 foi publicada uma nova Portaria (Portaria MTE n° 1.259/24), que postergou a data de início da Portaria 3.665/23 para 01/01/25.
Desta forma, por ora, as citadas atividades continuam autorizadas a funcionar aos feriados sem necessidade de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho.