A Lei n° 13.419/2017 que regulamenta a cobrança de gorjeta à profissionais de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares foi sancionada sem vetos pela Presidência da República.

A gorjeta foi definida não somente como o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também como os valores cobrados como serviço adicional, cujo pagamento continua facultativo ao consumidor. De acordo com o texto da lei, o valor deverá ser destinado aos trabalhadores, mas o contrato coletivo de trabalho poderá dispor sobre a forma de rateio. Para empresas com mais de 60 empregados, será eleita em assembléia uma comissão de empregados para fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

Uma novidade é que os empregadores poderão reter parte da receita auferida com as gorjetas, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Para as empresas inscritas no Simples a retenção pode ser de até 20% da arrecadação. Para as demais empresas não inscritas nesse regime, o percentual pode chegar à 33% da arrecadação.

O empregador também será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados, o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta, devendo as empresas registrar a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

Caso a o empregador decida deixar de cobrar a gorjeta, deverá incorporar a média dos últimos 12 meses na remuneração do trabalhador. Em caso de descumprimento, o trabalhador prejudicado terá direito a uma indenização correspondente a 1/30 da média das gorjetas, por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. A indenização poderá ser triplicada, em caso de reincidência.

Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas tributárias, trabalhistas e previdenciárias e está à disposição para apoiar seus clientes na árdua tarefa de estar em compliance com a legislação vigente.
 

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