Até o dia 20 de dezembro, a Receita Federal está recebendo sugestões para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) através da realização da Consulta Pública nº 11/2017.

O objetivo é simplificar o processo de certificação do OEA e descentralizar a competência de gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, através da realização de correções e de aprimoramentos de alguns procedimentos existentes.

Como principais mudanças, considerando a lógica do sistema implementado, há a sugestão do fim da modalidade OEA-P, porém o programa continuaria utilizando a denominação “Pleno”, com uma finalidade de marketing. O OEA-Pleno (OEA-P) é caracterizado quando o interveniente na cadeia logística é certificado na modalidade OEA-Segurança e OEA-Conformidade Nível 2.

Ademais, há também a possibilidade de redução do escopo dos critérios de conformidade, no intuito de agilizar o processo de certificação, porém mantendo a qualidade do trabalho desenvolvido. Como exemplo, o que está sendo proposto é que não seja feita uma análise da contabilidade, pelo fato de ser extremamente genérico,  considerando que já se tem acesso às informações por meio do SPED. Além disso, o QAA deixou de ser um critério específico e ficou apenas como um documento de autoavaliação do operador, o qual deve ser entregue por meio do Sistema OEA. Com isso o QAA passou a ser realmente um documento focado na autoavaliação do requerente OEA.

Outra mudança que merece ser mencionada foi a revogação do artigo 7º, fazendo com que o Relatório Complementar de Validação (RCV) deixe de existir. Da mesma forma, os critérios “Política de Verificação Documental e Controle de Estoque” e “Rastreabilidade de Mercadorias” seriam eliminados. Entretanto, na exposição de motivos, foi ressaltado que o fato de não haver critérios específicos não significa que não sejam objeto de análise. Quando se excluiu esses critérios do OEA-C, o tema passou a ser tratado dentro do critério de elegibilidade – “Gestão da Informação”. Neste sentido, foi esclarecido na mencionada exposição de motivos, que a possibilidade de rastrear as operações de um OEA é seu grande diferencial, já que é isso que assegura um controle diferenciado no momento após o despacho.

Ressalte-se também que foi proposta a alteração do nome do critério de “Operações Cambiais” para “Controle Cambial”. Como justificativa, o termo “controle cambial” é mais amplo do que as operações cambiais, pois essas últimas estão contidas naquele. Considerando que o OEA tem foco nos processos e não em operações, o que se busca é o controle desse processo de trabalho para gerenciar eventuais riscos envolvidos.

Foi verificada também a previsão da redução de escopo na análise da modalidade OEA-C por meio da dispensa de análise de alguns critérios.  Isto foi sustentado pela lógica de dois pontos relevantes, o primeiro é relativo à análise do histórico, sendo que com base nele é possível ter uma ideia dos principais problemas detectados no comportamento de uma empresa e direciona aos temas com maior risco existente. Já o segundo ponto, seria referente às extrações de dados, realizadas pela equipe de certificação, das operações aduaneiras conduzidas pela empresa. No caso de uma empresa que não opere com operações indiretas, ou tenha um número ínfimo de operações, por exemplo, não faria sentido possuir grande dispêndio de energia nesse critério.

Como é possível verificar, as mudanças possuem foco principal em tornar mais simples e célere o processo de verificação das operações e desta forma, possibilitar a desburocratização dos procedimentos, estando pautados na legalidade, razoabilidade e em primeira instância na lógica, fundamento recorrente na exposição de motivos da referida Consulta Pública. Tais correções foram possíveis pela experiência com as fases anteriores de implementação do OEA, as quais permitiram o aprendizado e agora o aprimoramento do Programa para que esteja mais de encontro com o dinamismo atrelado ao cumprimento das melhores práticas no comércio exterior que o OEA pretende conferir aos certificados.