Por meio da Portaria nº33, publicada em 09/02/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, entre outras matérias, o bloqueio de bens de contribuintes inscritos na Dívida Ativa Federal.

 

De acordo com o texto, os contribuintes serão intimados para pagar ou parcelar o débito em até 5 (cinco) dias; realizar oferta antecipada de garantia; ou apresentar pedido de revisão em até 10 dias.

 

Caso os contribuintes não adotem as providências indicadas, a PGFN poderá adotar uma série de providências restritivas às atividades empresariais, tais como representação à Receita Federal para aplicação de multa na distribuição de dividendos, solicitar o cancelamento de benefícios fiscais, pedir o cancelamento de contratos com o Poder Público, encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade ou realizar a chamada “averbação pré-executória” de bens do contribuinte – a penhora administrativa de bens.

 

Essa regulamentação tem fundamento na Lei nº13.606/2018 e vigorará a partir de junho próximo.

 

Recomenda-se rigoroso acompanhamento dos Processos Administrativos sobre débitos tributários.

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