Por meio da Portaria nº32, publicada em 09/02/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o procedimento de Dação de Bens Imóveis para pagamento de débitos tributários inscritos na Díva Ativa, ajuizados ou não.

A Dação deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

É assegurado ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor total da dívida e o valor do bem ofertado.

Os imóveis poderão ser urbanos ou rurais e deverão ser avaliados por Instituição Financeira Oficial em se tratando de imóvel urbano e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural.

A Dação em Pagamento se dará pelo valor do Laudo de Avaliação do bem imóvel.

Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor do débito  que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

O Requerimento de Dação em Pagamento será apresentado perante a unidade PGFN do domicílio tributário do devedor em  modelo próprio,  anexado à Portaria nº32/2018, acompanhado de certidões e comprovantes de quitação tributos e todos os demais encargos sobre o imóvel.

Deverá ser apresentada, também, manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao  imóvel, bem como manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência à entidade interessada.
Caso o débito encontre-se em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados.

A proposta de dação em pagamento e a pendência na análise do Requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
A PGFN disponibilizará, em seu sítio na Internet, área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.
Esta Portaria  não se aplica aos débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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