1. Contextualização

Introduzido pelo Decreto n.º 70/2017 de 06 de Dezembro e em vigor desde 1 de Janeiro de 2018, o regime de Preços de Transferência em Moçambique encontra-se consagrado por este dispositivo e pelo Código do IRPC. Este regime aplica-se às entidades que realizam operações com partes relacionadas (operações vinculadas), sejam residentes ou não residentes.

Os preços de transferência referem-se às transações entre entidades pertencentes ao mesmo grupo económico, incluindo operações internacionais.

O regime de preços de transferência em Moçambique está alinhado com o princípio da plena concorrência, de acordo com as directrizes da OCDE. Nos termos deste princípio, as transacções realizadas entre entidades com relações especiais devem observar as mesmas condições que seriam negociadas entre entidades independentes em circunstâncias comparáveis.

O principal objectivo deste regime é assegurar que os lucros tributáveis reflitam as condições de mercado, prevenindo, assim, a erosão da base tributável e limitando práticas abusivas de evasão fiscal.

2. Princípio da Plena Concorrência (Arm’s Length)

O princípio da plena concorrência constitui a regra fundamental subjacente aos preços de transferência, exigindo que:

  • As transacções entre partes relacionadas sejam realizadas como se ocorressem entre entidades independentes;
  • Os preços reflictam as forças normais de mercado da oferta e da procura;

Caso estas condições não sejam cumpridas, a Autoridade Tributária pode efectuar ajustamentos ao rendimento tributável.

Este princípio promove a neutralidade fiscal, a correcta alocação de lucros entre jurisdições e a prevenção da manipulação de preços no seio do grupo.

3. Obrigações dos Contribuintes

O regime aplica-se a:

  • Empresas que realizam operações com partes relacionadas;
  • Estabelecimentos estáveis que realizem operações vinculadas com entidades não residentes;

A entidade residente ou o estabelecimento estável, que realize operações vinculadas com entidades sediadas em jurisdições de baixa tributação ou com regimes fiscais privilegiados.

Os contribuintes devem manter um dossier de preços de transferência (Local File), contendo, entre outros elementos:

  • Descrição do grupo e da estrutura organizacional;
  • Análise funcional (funções, activos e riscos);
  • Identificação das transacções vinculadas;
  • Contractos e demais actos jurídicos celebrados com partes relacionadas;
  • Selecção e justificação do método de preços de transferência;
  • Estudos de comparabilidade;
  • Fundamentação económica dos preços praticados.

 

Dependendo da dimensão do grupo, poderá ainda ser relevante a existência de documentação ao nível do grupo (Master File).

Um elemento central da análise de comparabilidade é o estudo de benchmarking, que consiste na identificação de empresas independentes comparáveis, com base em bases de dados especializadas, como a Orbis (Bureau van Dijk). Estas bases agregam informação financeira de empresas de diversos países com dados públicos fiáveis.

De acordo com o artigo 9 do Regime de Preços de Transferência, devem ser considerados os seguintes factores de comparabilidade:

  • Características dos bens ou serviços transaccionados;
  • Funções desempenhadas pelas partes;
  • Termos contratuais;
  • Circunstâncias económicas das transacções;

Estratégias de negócio adoptadas. 

Adicionalmente, os contribuintes enquadrados no Regime de Contabilidade Organizada devem submeter a Declaração Anual de Preços de Transferência (Modelo 20 – Anexo I) até ao último dia do 6.º mês seguinte ao termo do período fiscal da entidade. Importa salientar que esta declaração integra o processo de contas.

Contudo, ficam dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que, no período em causa, não tenham atingido o montante de 2.500.000,00 MZN de vendas líquidas e outros proveitos.

Nota: A documentação deve estar disponível para inspecção pela Autoridade Tributária e a elaboração do relatório de PT deve ser feita antes da submissão do Modelo 22, pois caso haja uma correcção fiscal, é feita proactivamente no Modelo 22.

A legislação moçambicana segue padrões internacionais e reconhece os seguintes métodos:

  • Método do Preço Comparável de Mercado;
  • Método do Preço de Revenda;
  • Método do Custo Majorado;
  • Método da Margem Líquida da Operação;
  • Método do Fraccionamento do Lucro.

 

O contribuinte deve seleccionar o método mais apropriado (most appropriate method), com base no grau de comparabilidade e na fiabilidade da informação disponível.

4. Penalidades e Riscos Fiscais

O incumprimento das regras de preços de transferência pode resultar em:

  • Ajustamentos fiscais, incluindo correcções ao lucro tributável;
  • Aplicação da mediana do intervalo interquartil em análises comparáveis;
  • Aplicação de multas pela falta de submissão do relatório e do respetivo modelo, bem como pela inexistência ou insuficiência da documentação de suporte;
  • Juros compensatórios e contingências fiscais relevantes;
  • Riscos adicionais, como dupla tributação internacional, litígios fiscais e danos reputacionais.

5. Boas Práticas

A adopção de uma abordagem preventiva é essencial para mitigar riscos fiscais. Recomenda-se:

  • Definição de políticas internas de preços de transferência;
  • Alinhamento entre a estratégia fiscal e a realidade operacional.
  • Preparação anual do dossier de preços de transferência;
  • Consistência entre a documentação e a prática operacional.
  • Utilização de dados de mercado fiáveis;
  • Actualização periódica dos estudos de benchmarking.
  • Envolvimento das áreas fiscal, financeira e jurídica;
  • Realização de auditorias internas regulares.
  • Identificação de transações sensíveis (serviços intra-grupo, royalties, financiamento).
  • Analise e avaliação dos riscos associados.
  • Correção e Monitorização de operações, principalmente com jurisdições de regime tributação favorável.

6. Conclusão

O regime de preços de transferência em Moçambique impõe exigências rigorosas de conformidade, centradas no princípio da plena concorrência.

As empresas devem adoptar uma abordagem estruturada e preventiva, assegurando transparência, consistência e fundamentação económica das suas operações.

A ausência de preparação pode resultar em impactos fiscais significativos, enquanto uma estratégia bem implementada reforça a segurança jurídica e a eficiência fiscal.

 

7. Como a RSM MOÇAMBIQUE pode apoiar

A RSM Moçambique disponibiliza apoio especializado em todas as fases do processo de preços de transferência, incluindo:

  • Revisão e análise de transacções com partes relacionadas;
  • Identificação de riscos fiscais e definição de planos de mitigação;
  • Alinhamento dos objectivos fiscais com a estratégia do negócio;
  • Optimização do modelo operacional;
  • Preparação e submissão do dossier de preços de transferência em conformidade com os requisitos legais.

Com uma equipa experiente e profundo conhecimento da legislação fiscal moçambicana, a RSM assegura uma abordagem rigorosa, contribuindo para a mitigação de riscos e o cumprimento integral das obrigações fiscais.

 

Enquadramento legal

Decreto 70/2017, de 6 de Dezembro, Regime de Preços de Transferência