Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, foi publicado no dia 23 de Junho do ano curso o Decreto nº 30/2022 de 23 de Junho de 2022, que entrou em vigor na data da sua publicação.

Nos termos deste diploma legal, o Capítulo III que estabelece o Regime Especial de Regularização do IVA pelas Empresas que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero passa a ser aplicável às fases de prospeção e pesquisa, desenvolvimento e produção.

As empresas abrangidas pelo referido capítulo, podem solicitar à Administração Fiscal o enquadramento no regime especial de regularização do IVA liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços desde que, estando na fase de prospeção e pesquisa e fase de desenvolvimento do projecto, comprovem que realizaram no respectivo exercício o equivalente a 25 milhões de dólares americanos; e, na fase de produção, que 75% das vendas do ano anterior foram destinadas às exportações.

Em relação à regularização do IVA, as empresas abrangidas por este capítulo ao efectuarem o pagamento do valor líquido da factura pela aquisição de bens e serviços devem emitir uma Nota de Regularização do IVA liquidado, a favor do fornecedor, com a indicação do valor da factura e do IVA que incidiu sobre esses bens ou serviços. Desta forma, a Nota de Regularização do IVA confere ao fornecedor o direito de regularizar, na declaração periódica, o valor do IVA liquidado e não pago pelo fornecedor, observando os procedimentos previstos na legislação aplicável.

Porém, a utilização das Notas de Regularização fica condicionada a que o respectivo IVA liquidado e não pago seja registado simultaneamente na declaração periódica do adquirente e do fornecedor, no mesmo período de tributação.

Para efeitos de autorização para aplicação do Regime de Regularização do IVA, as empresas devem apresentar um requerimento dirigido ao Director Geral de Impostos pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo, bem como uma listagem dos bens e serviços que prevê adquirir, indicação do nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do fornecedor e declaração de que os bens e serviços a adquirir se destinam exclusivamente ao sujeito passivo requerente. Caso a empresa opere na fase de produção deve apresentar igualmente  o documento único de exportação que comprove que pelo menos 75% das vendas do ano anterior foram destinadas às exportações.

A inobservância dos requisitos previstos no Regulamento do Reembolso do IVA, bem como das regras do Código do IVA aplicáveis, pode resultar na suspensão do enquadramento do regime especial de regularização do IVA por um período de 6 meses, aplicando-se o regime geral do reembolso do IVA, por decisão do Director Geral de Impostos.

 

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