O Banco de Moçambique anuncia novas regras e procedimentos para operações com divisas.

Devido ao estágio actual nacional, aliado à pressão cambial, foi aprovado pelo Aviso 20/GBM/2017 do Banco de Moçambique, em vigor desde 27 de Dezembro de 2017, o novo Regulamento da Lei Cambial.

O presente Aviso estabelece as normas e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais, como tal definidas nos termos da Lei no 11/2009 de 11 de Março (Lei Cambial).

O Novo Regime procede à revisão da Lei Cambial, nas seguintes matérias:

  • todas as operações estão sujeitas a registo;
  • as transacções correntes são livres de autorização do Banco de Moçambique. O Banco de Moçambique estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das operações cambiais, que contém a classificação, detalhada, das transacções correntes e indica os respectivos códigos computorizados e definições de categorias e subcategorias classificativas. Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras registar as operações;
  • as operações de capitais estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Moçambique e processadas pelos bancos comerciais.

Os pagamentos ao exterior relativos a importação de bens devem ser efectuados através dos bancos. O comprovativo de entrada do bem/prestação do serviço deve ocorrer no prazo de 90 dias após o pagamento.

Excepcionalmente, podem ser efectuados pagamentos ao exterior relacionados com a importação de bens sem a apresentação dos documentos de entrada ou embarque de mercadorias nos seguintes casos: pagamentos adiantados no âmbito do Crédito Documentário e pagamentos directos antecipados.

O referido Aviso determina que a abertura e movimentação de contas por entidades residentes junto das instituições financeiras no exterior está sujeita à autorização do Banco de Moçambique. O titular da conta deve informar o Banco de Moçambique sobre o número e domicílio da conta aberta no prazo de 30 dias, contados da data de abertura, e remeter, trimestralmente, o extracto da conta reflectindo a movimentação da mesma. Todas as entidades são obrigadas a declarar, junto do Banco de Moçambique, os seus valores e direitos gerados, adquiridos, ou detidos no estrangeiro.

É importante salientar que está autorizado o investimento directo estrangeiro, ficando, apenas, sujeito a registo junto do banco intermediário, a efectuar no prazo de 90 dias, contados a partir da data da efectiva entrada do valor do investimento. Em termos gerais, o não registo do investimento directo estrangeiro decorridos 3 anos sobre a data da efectiva entrada do valor do investimento determina o não reconhecimento do direito à exportação de lucros ou dividendos, bem como a reexportação do capital investido.

Relativamente ao Investimento através de suprimento ou crédito de empresa relacionada, note que o pedido de autorização para o recebimento de suprimento ou crédito da empresa não residente relacionada da empresa residente beneficiária é efectuado mediante preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique.

O presente regulamento visa criar normas e procedimentos cambiais flexíveis capazes de simplificar as transacções entre o país e o estrangeiro, assim como, dar maior autonomia aos bancos comerciais nas operações cambiais sujeitas a autorização prévia junto do Banco de Moçambique.

Pergunte-nos como poderemos apoiá-lo nesta e noutras matérias fiscais.