Foi aprovado, em 26 de abril de 2017, o projeto de lei da reforma trabalhista (6.787/2016), que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O projeto foi votado apartado dos destaques, que serão votados na próxima sessão da Câmara.

Dentre as mudanças do projeto em relação à CLT está a definição em valores da multa pelo não registro de empregados no livro de registo, o aumento da jornada do trabalho em regime de tempo parcial, a eleição de representantes dos trabalhadores no local de trabalho (nos casos descritos pelo projeto de lei), o parcelamento das férias por até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, o estabelecimento que a convenção coletiva e acordo coletivo prevalecerão sobre a lei em pontos como a jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mínimo de alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, favorecendo o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva.

O projeto ainda uniformiza a contagem dos prazos processuais da CLT aos termos do Novo Código de Processo Civil, definindo no artigo 775 as hipóteses de prorrogação. Altera diversos artigos da lei que dispõe sobre trabalho temporário, que era anterior a Lei 13429 recentemente votada na Câmara sobre trabalho temporário.

Segundo parecer do relator, Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que apresenta a Subemenda Substitutiva Global, ficam revogados os parágrafos 1º, 3º e 7º, os parágrafos 4º, 6º e 10º do art.477 tiveram nova redação, dessa forma deixa de existir a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação, assim como qualquer contribuição seja de trabalhadores ou patronal somente será descontada mediante expressa autorização. Quanto à insalubridade, o relator propõe que durante todo o período de gestação a trabalhadora deve se afastar de atividades com insalubridade independente do grau.

Além disso, foi incluído parágrafo 2º ao artigo 4º onde não será computado como hora extraordinária o período de tempo que o empregado permanecer na empresa, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no art. 58 da CLT, por escolha própria, para exercer atividades particulares.

O Substitutivo também permite a negociação de empresas para o trabalho intermitente, que seria o trabalho prestado por um período específico de tempo, sendo determinado o valor da hora trabalhada, onde o trabalhador receberá pelo período trabalhado. Além disso houve uma alteração no sentido de não permitir que empregado demitido passe a prestar serviço como terceirizado. Quanto ao deslocamento, o projeto passou a considerar que os períodos de deslocamento até o trabalho não devem ser considerados como jornada de trabalho mesmo que o local seja de difícil acesso ou sem transporte público, já que este período o empregado não está a disposição do empregador, artigo 58 § 2º.

Abaixo quadro comparativo com o projeto aprovado, o projeto inicial e a lei em vigor:

 

 

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Leonardo Biar [email protected]
Líder das áreas Trabalhista e Previdenciária