O Governo publicou Medida Provisória (MP) 936/2020 que institui o
Programa Emergencial de preservação do Emprego e da Renda e impactará diretamente na relação das empresas e seus colaboradores.

Os principais tópicos abordados nesta MP são:

1. Redução Proporcional de jornada de trabalho e salário.
2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.
3. Como o Governo contribuirá com a manutenção da renda do empregado.

A RSM preparou um resumo para te ajudar no entendimento e, ao longo do dia, complementará o material trazendo reflexões e possibilidades
acerca da MP.

Abaixo, encontre todas as alterações da MP 936:

1. Governo pagará mensalmente um valor para os colaboradores que tenham redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato; Seu início ocorrerá tão breve haja a celebração de acordo entre empresa e colaborador;

2. Duração deste pagamento se dará exclusivamente durante o período de calamidade pública;

3. As empresas deverão comunicar as reduções de Jornada de Trabalho em até 10 dias ao Ministério da Economia;

4. O Governo pagará no prazo de 30 dias, contado da data de celebração do acordo entre empresa e colaborador, parcela de renda complementar ao colaborador, respeitando o envio de informações pela empresa no prazo citado acima (10 dias);

5. O Benefício será pago durante todo o período de redução na jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;

6. Mesmo com o pagamento desta parcela mensal pelo Governo, os colaboradores mantem o direito ao seguro desemprego, sem qualquer alteração;

7. Caso as informações sejam prestadas pela empresa de forma errônea, caracterizando desembolso maior por parte do Governo, será caracterizada divida ativa com a União e passível de execução judicial;

8. Para pagamento da parcela a base do Benefício será o valor mensal do seguro desemprego que o colaborador teria direito (não alterando, de novo, sua utilização em caso de dispensa do mesmo) na ocorrência tanto da redução da jornada de trabalho quanto da suspensão do contrato;

9. Será devido o pagamento do Governo ao colaborador independente do seu tempo de vínculo empregatício na empresa;

10. Não possuem direito ao Benefício: (i) Profissionais em regime de recebimento de Bolsa Qualificação (geralmente estagiários); (ii) Cargos Públicos; (iii) Beneficiários do Regime de Previdência Social (Aposentados);

11. Caso o colaborador tenha mais de um vínculo empregatício, poderá receber proporcionalmente à redução de jornada de todas as empresas, sendo cumulativo seu direito. Aos contratos intermitentes, existe uma redação que será detalhada adiante.

12. Prazo para a redução de jornada será de até 90 dias; Para tanto, abaixo, encontre alguns requisitos:

- O salário/hora deve ser mantido;
Realização de Acordo formal entre empresa e colaborador. Para tal, a empresa deve encaminhar o acordo com, no mínimo, dois dias corridos para ciência ao colaborador;
A jornada de trabalho pode ser reduzida nos seguintes percentuais: 25% / 50% ou 70%;

13. Após dois dias do fim da calamidade pública, todas as jornadas de trabalho e suspensão de contratos devem serreativados e/ou quando finalizado a data do acordo entre empresa e colaborador. Caso a empresa queira antecipar sua conclusão, sua decisão permitirá a antecipação do fim do acordo;

14. Já para a suspensão do contrato de trabalho, o prazo permitido é de até 60 dias, podendo ser fracionado, inclusive, em 2 períodos de 30 dias; Outros itens devem ser considerados, como:
Realização de Acordo formal entre empresa e colaborador. Para tal, a empresa deve encaminhar o acordo com, no mínimo, dois dias corridos para ciência ao colaborador;
Os benefícios oferecidos ao colaborador serão mantidos;
- Será facultativo o recolhimento do Regime Geral de
Previdência Social (INSS) – a ser confirmado o entendimento;

- O retorno do contrato ativo se dará nas mesmas condições citadas da redução de jornada de trabalho;
- Enquanto suspenso o contrato de trabalho, o colaborador não deve desempenhar nenhuma atividade à empresa, que estará sujeita à penalidades em caso de infração;

15. Ainda Sobre a suspensão do contrato de trabalho, as empresas que faturaram acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, deverão efetuar o pagamento de 30% do salário do colaborador como ajuda compensatória mensal, durante o período suspenso. Outros itens em destaque:

- A natureza do pagamento será indenizatória;
- Não terá incidência de imposto de renda na fonte nem na DIRPF;
- Não integrará na base de cálculo do INSS/FGTS e demais tributos incidentes na folha de pagamento;
- Será considerada como despesa dedutível para fins de IRPJ/CSLL nas empresas de Lucro Real;

16. Foi criada a estabilidade do emprego do colaborador, tanto na hipótese de redução na jornada quanto na suspensão do contrato, pelo período igual ao acordado com a empresa. Ou seja, caso o acordo dure, 90 dias por exemplo, o colaborador terá manutenção do seu emprego por período de 90 dias retomadas as condições iniciais (antes da calamidade pública);

17. Caso o colaborador seja desligado (dentro do período de estabilidade citado) sem justa causa, uma série de multas estão previstas. Somente em casos de pedido de dispensa ou justa causa, as penalidades não serão devidas;

18. Todas as condições da MP podem ser convencionadas por meio de acordos coletivos;

19. Convenções ou acordos coletivos poderão ser revistos, no prazo de dez dias, contados da publicação da MP, para adequação dos termos nela abrangidos;

20. Na MP existe a possibilidade do acordo individual entre empresa e colaborador bem como o acordo coletivo, não restringindo a aplicação de nenhum;

21. Todas os acordos realizados entre empresas e colaboradores devem ser comunicados ao sindicato laboral em até dez dias corridos;

22. Os colaboradores que tem direito são:
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.115,00;
- Com salário igual ou superior a R$ 12.202,12, e que tenham nível superior;
- Inclusive aplicável aos contratos de aprendizagem e os de jornada parcial.

 

Nota de atenção (i): Os colaboradores que recebem entre R$ 3.115,01 e R$ 12.202,11 poderão usufruir do Benefício de parcela mensal exclusivamente mediante acordo coletivo entre empresa e sindicato;

Nota de atenção (ii): Caso a empresa opte pela redução na jornada de trabalho de 25%, o acordo pode ocorrer somente entre empresa e colaborador, não precisando de acordo coletivo;

23. Na MP possibilita a licença não remunerada aos colaboradores para programa de qualificação profissional, pelo prazo mínimo de um mês e máximo de três meses, e na modalidade não presencial;

24. Contratos intermitentes formalizados até a data da MP, darão direito ao colaborador/ empregado ao benefício mensal de R$ 600,00 pelo período de 03 meses; Seu pagamento ocorrerá em até 30 dias;