Atento a situação de atenção imposta pelo Coronavírus (COVID-19), o Governo Federal editou a Lei 13.97 9/2020, publicada no Diário Oficial de 06 de fevereiro de 2020, fundamentando algumas questões emergenciais que podem vir a ser adotadas pelo Governo e entidades privadas, em razão da escalada do Coronavírus.

 

Dentre essas medidas, algumas podem impactar diretamente nas rotinas das empresas do setor público e privado, tais como:

 

  • Isolamento do indivíduo suspeito de portar a doença;
  • Quarentena do indivíduo exposto a situações e/ou a condições propícias a transmissão;
  • Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País.
  • Definição como falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência, decorrente do coronavírus;
  • Obrigatório o compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação;
  • Informação no eSocial do CID 10 - B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada.

 

Em decorrência do surto criado, existem algumas opções que podem ser estudadas pelas empresas com o intuito de evitar maiores desgastes entre as partes, e auxiliar nos planos de contenções governamentais para evitar a propagação da doença, tais como:

 

  • Férias coletivas: De acordo com os artigos 139 e 140 da CLT, existe a possibilidade de a empresa conceder férias coletivas a todos os empregados, ou limitar estabelecimentos ou até mesmo setores.
  • Home Office: A reforma trabalhista regulamentou e estabeleceu as regras aplicáveis ao teletrabalho (home office). É necessário que essa modalidade de trabalho conste expressamente do contrato individual de trabalho, especificando: i.) as atividades que serão realizadas pelo empregado; e ii.) as regras de reembolso das despesas com aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, quanto ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho.

 

  • Horários de trabalho: Uma das medidas sugeridas pelo Ministério da Saúde é evitar aglomerações, fato este que é complicado quando falamos de transporte público, havendo a possibilidade de alterar os horários e entrada e saída dos empregados, para que os horários de pico sejam evitados.

 

As possibilidades acima relacionadas precisam ser discutidas e acordas previamente com os funcionários impactados. Em consideração a urgência de maiores informações quanto aos impactos causados pelo Coronavírus nas rotinas empresariais, a RSM se coloca à disposição no auxílio de solucionar eventuais dúvidas para a adoção das melhores práticas, devidamente fundamentadas na legislação atual.

 

 

 

SOBRE A RSM:

Somos o 6º maior network global de Auditoria, Consultoria Tributária e Consultoria Empresarial do mundo. Presentes em 120 países, com mais de 800 escritórios e congregando mais de 41.400 colaboradores e sócios em todo mundo.

    

  

CONTATOS:

[email protected]