No dia 05 de dezembro de 2017, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente, a ação de nº 22.012, ajuizada pela FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) contra decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que determinou a adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) no lugar da TR (Taxa Referencial) para a atualização de débitos judiciais trabalhistas.

Apesar da decisão do STF, a Reforma Trabalhista que alterou a CLT a partir de 11 de novembro de 2017, incluiu o parágrafo 7º ao artigo 879, determinando a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial utilizando a TR (Taxa Referencial) divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Nota-se que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no âmbito trabalhista é bastante controversa, devido a diversos entendimentos seja pela simples interpretação da Lei ou pelos julgados prolatados.

Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas, trabalhistas e previdenciárias e está a disposição para apoiar seus clientes a estar em compliance com a nova legislação aprovada.

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