A Portaria Secex nº 47/2017 foi publicada em dia 21 de dezembro de 2017 e retificada no dia 26 daquele mês, visando a acrescentar a margem de preferência extracota de 55% na tabela VI do Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre Mercosul e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 – Setor Automotivo.

O referido ato alterou a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior. Dentre estas, é válido ressaltar quatro alterações principais. A primeira, diz respeito à adição da Subseção I e alteração do artigo 19, da Seção XII no Adendo XVII (Exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais) com o fim de determinar a distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2° do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica n° 55 - MERCOSUL/México.  Assim vejamos:

  1. a cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 35%;
  2. a cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

              1.  5% , equivalentes a 1.000 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica; 

              2.  95%, equivalentes a 19.000 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta, conforme critérios estabelecidos;

              3.   cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados.

 

Importante mencionar também a inclusão da Subseção II e dos artigos 22, 23, 24 e 25 na Seção XII no Adendo XVII para estabelecer condições de distribuição das cotas. Ademais, foram  alterados os artigos 4º e 7º do Adendo XXVIII referente às Cotas tarifárias no âmbito da associação latino-americana de integração - ALADI para determinar que para importações  intracota, o DECEX, mediante mensagem específica do SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo de embarque da mercadoria, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito de diferimento do pedido de Licença de Importação (LI). Além disso, outra alteração que deve ser mencionada, foi a inclusão da Tabela VI no artigo 9º do Adendo XXVIII.

Como um histórico breve, um dos principais objetivos do referido Acordo foi estabelecer as bases para o livre comércio no setor automotivo. Além disso, promove o desenvolvimento e a integração das relações comerciais, preservando e ampliando os fluxos comerciais existentes entre o México e o Mercosul. Para receber as condições preferenciais, os produtos devem cumprir as regras de origem estabelecidas no Acordo referido. Além disso, os produtos exportados devem ser acompanhados de um Certificado de Origem válido quando importado para o território das Partes Signatárias.

Esclarece-se que considerando que o Certificado de Origem é o documento que atesta a origem da mercadoria que está sendo comercializada entre países que mantêm Acordos Comerciais, através dele é possível garantir o acesso preferencial de mercadorias ao mercado externo e pleitear pela concessão da redução ou até mesmo isenção do imposto de importação. Assim, deve-se considerá-lo ao visar operações principalmente relacionadas com a cadeia de suprimentos e importação de produtos do setor automotivo com os países envolvidos nos referidos Acordos gerando impactos positivos em planejamentos tributários.

 

A RSM está à disposição para auxiliar em quaisquer questionamentos sobre a aplicação da referida mudança.

 

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