Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.785/2018, alterando a 1.598/2015 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), com o objetivo de simplificar os procedimentos para certificação de intervenientes de comércio exterior e descentralizar o programa com a criação de Equipes OEA regionais na RFB.


Importante ressaltar que dentre as alterações destacam-se a descontinuidade do RCV (Relatório Complementar de Validação) e substituição pelo gerenciamento de risco com base na ISO 31.000, a redução nos critérios de elegibilidade, conformidade e segurança e a criação dos novos anexos à Instrução Normativa.


Salienta-se que alguns benefícios já aplicados aos OEA ganharam destaque no novo normativo, a saber:


a) É possível a divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE);


b) Será possível a disponibilização de um servidor como ponto de contato para a comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA;


c) Os OEA certificados poderão participar de seminários e treinamentos;


d) A atualização dos dados cadastrais junto à Equipe do OEA não dispensa o OEA certificado da atualização de dados nos demais sistemas da RFB;


e) O interessado em se certificar como OEA terá tratamento prioritário em procedimentos relacionados a despacho aduaneiro.


Entretanto, ressalte-se que  foram revogados:


a) A denominação OEA-Pleno (OEA-P) (disposto no inciso III do art. 5º);


b) Alguns critérios de conformidade em  relação às obrigações tributárias e aduaneiras a serem cumpridos (incisos IX, X e XI e o parágrafo único do art. 7º);


c) Apresentação do RCV para os critérios vinculados à modalidade requerida (o inciso IV do art. 13-A);


d) Prazo de inexistência de indeferimento para requisição do OEA para casos em que o requerente tiver,  no curso da análise de pedido anterior, justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos pela RFB (§ 3° do art. 14);


e) A prorrogação do prazo de conclusão para  análise par certificação na modalidade OEA-P  (§ 1° do art. 17);


f) Os §§ 3°e 4° do art. 23 que tratavam da revisão da certificação OEA.


RSM se coloca à disposição para sanar eventuais questionamentos sobre a publicação da referida Instrução Normativa.




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOBRE A RSM:


Somos o 6º maior network global de Auditoria, Consultoria Tributária e Consultoria Empresarial do mundo. Presentes em 120 países, com mais de 800 escritórios e congregando mais de 41.400 colaboradores e sócios em todo mundo.

    


  

CONTATOS:


Daniel Maia

Partner | Global Trade 
[email protected]