Conforme amplamente noticiado, depois de quase 20 anos de espera, a Câmara dos Deputados aprovou por maioria simples, o projeto de Lei n° 4.302/98 que altera as regras para o trabalho temporário e regulamenta a terceirização de serviços de forma irrestrita para todas as atividades empresariais. Como já havia sido aprovado pelo Senado Federal, o projeto de lei seguirá para sanção Presidencial, que poderá aprovar ou rejeitar a proposta legislativa.

Antes de analisarmos o que muda e quais os impactos gerados nas relações de emprego, julgamos necessário conhecer o histórico da terceirização de serviços no mundo.

A terceirização nasceu nos idos da Segunda Guerra Mundial, quando as indústrias bélicas viram-se obrigadas a delegar serviços de natureza periférica a terceiros, com o propósito de atender à crescente demanda por armamentos.

A descentralização da produção inaugurou um período de novas técnicas de administração que ficaram conhecidas como subcontratação ou externalização. Durante esse período, os benefícios percebidos foram: i.) possibilidade de transformação de custos fixos em variáveis; ii.) maior especialização em cada etapa do processo produtivo; iii.) aumento da qualidade na produção; e iv.) possibilidade de maior concentração dos esforços do empreendedor na atividade principal da empresa, delegando para terceiros especializados a realização de atividades acessórias.

Apesar de ser utilizada em diversos lugares do mundo, a falta de regulamentação da terceirização, ainda trazia muita insegurança jurídica aos empresários, uma vez que os limites da terceirização não estavam definidos. Com a aprovação do Projeto de Lei n° 4.302/98, caso seja sancionado pelo Presidente da República, as regras ficarão claras e definidas.

O que muda?

A principal mudança está na possibilidade de se terceirizar atividades consideradas como finalidade social da empresa (atividades-fim) e não apenas atividades de apoio (atividades-meio).

Condições de Trabalho

O Projeto de Lei assegura aos trabalhadores temporários condições de segurança, higiene e salubridade, além de prever a mesma jornada de trabalho e as mesmas condições salariais dos demais empregados com função equivalente na tomadora de serviços.

Responsabilização

A empresa tomadora de serviços continua sendo subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelos prestadores de serviços. No caso da retenção previdenciária de 11%, o tomador de serviços continua responsável pelo principal não recolhido.

Prazo do Trabalho Temporário

O Projeto de Lei prevê o aumento do tempo para a contratação em regime temporário de 90 dias para 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa (90) dias, quando mantidas as condições que ensejaram a contratação. O Contrato Coletivo de Trabalho poderá alterar esses prazos.

Quarterização

Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante.

Capital Social Mínimo

Quantidade de Empregados

Capital Social Mínimo em R$

Até 10 empregados

                10.000,00

De 11 a 20 empregados

                25.000,00

De 21 a 50 empregados

                45.000,00

De 51 a 100 empregados

              100.000,00

A partir de 101 empregados

              250.000,00

 

Precarização do trabalho?

O que irá definir se o Projeto de Lei representou um avanço nas relações de trabalho será a forma que esse instrumento for aplicado.

Apesar de permitir a terceirização de forma irrestrita, as normas previstas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) continuarão vigentes. Ou seja, caso a seja utilizada como forma de frustrar direitos trabalhistas, as Autoridades Fiscais e a Justiça do Trabalho continuarão competentes para declarar o reconhecimento de vínculo empregatício, caso a prestação de serviços tenha sido feita com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação hierárquica.

Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas, trabalhistas e previdenciárias e está a disposição para apoiar seus clientes a estar em compliance com a nova legislação aprovada.

 

Para mais informações, entre em contato: 

Paulo Melo  - [email protected]
Partner - Head of Tax  

Leonardo Biar [email protected]
Head of Labor & Social Security Services