No dia 23 de março de 2018 foi publicado no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta COSIT nº 16 de 14 de março de 2018, vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 546, de 19 de dezembro de 2017, que trata sobre a participação nos lucros de sociedade paga a diretor não estatutário.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 16, o diretor estatutário que não mantenha as características inerentes à relação de emprego é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Já o diretor estatutário, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Em consequência, para fins de determinação do lucro real, ainda que inexista a possibilidade de dedução da participação dos diretores estatutários nos resultados da sociedade, tem-se que, nos termos do art. 344 do Decreto nº 3.000, de 1999, é dedutível a contribuição previdenciária devida pela empresa em consequência da participação no lucro atribuída ao diretor não empregado.

Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas, trabalhistas e previdenciárias e está a disposição para apoiar seus clientes a estar em compliance com a nova legislação aprovada.

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