Receita Federal divulga Solução de Consulta tratando da incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS - Importação nos contratos de compartilhamento de custos (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Foi publicada em 18 de março a Solução de Consulta ("SC") n° 39, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ('IRRF"), à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ("CIDE"), à Contribuição para o Programa de Integração Social ("PIS/Pasep") e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("'COFINS") sobre os pagamentos a não residentes em decorrência de contratos de compartilhamentos de custos e despesas.
De acordo com a SC, a empresa brasileira atua no ramo de energia elétrica e é controlada por empresa com sede na França e signatária de um contrato de compartilhamento de custos e despesas (Cost Sharing Agreement), em que diversos gastos comuns às sociedades do grupo econômico são rateados.
Com base no contrato, a empresa brasileira argumenta que as referidas remessas não representam um acréscimo patrimonial, e sim uma reposição patrimonial, e por este motivo, não poderiam receber o tratamento tributário de uma prestação de serviços.
Por outro lado, o Fisco brasileiro entendeu que "a denominação de reembolso ou rateio de custos não elide o fato de que se está fazendo pagamento a residente ou domiciliado no exterior em contrapartida de serviços técnicos prestados".
Por este motivo, incide o IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, ainda que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas.
O referido entendimento também foi aplicado à CIDE, confirmando a incidência da contribuição sobre os valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, ainda que provenientes de contrato de compartilhamento de custos e despesas.
Já em relação às contribuições para o PIS e COFINS - Importação, o Fisco definiu que, para fins de incidência, é necessário observar:
(I) se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço;
(II) se o serviço foi executado no Brasil ou se o resultado se verificou no País, conforme previsto na legislação de regência.
A RSM Brasil conta com especialistas que podem ajudar os contribuintes a realizar os estudos sobre o tema.