Nos termos do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, A contratação de mão-de-obra estrangeira pode ser feita mediante um dos seguintes regimes: Regime do Trabalho de Curta Duração; Regime de Quotas e Regime de Autorização de Trabalho.

Recentemente o Decreto n.º 43/2022, de 19 de Agosto procedeu com a alteração dos artigos 5, 10 e 18 do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/ 2016, de 31 de Agosto. Esta alteração ocorre numa altura em que o desenvolvimento do mercado de trabalho e do ambiente de trabalho demonstram grandes actualizações e consequentemente grandes desafios.

À luz do novo Decreto n.º 43/2022, o Regime de Curta Duração não pode exceder 120 dias por ano, seguidos ou interpolados para a realização de trabalhos pontuais, contrariamente aos 90 dias plasmados no dispositivo legal alterado.

De igual forma, as formalidades referentes à contratação por meio do Regime de Quotas e Regime de Autorização de Trabalho foram alteradas. Doravante deve anexar-se ao requerimento uma certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das finanças e esta é válida por um período de um ano contado a partir da data da sua emissão.

No que diz respeito à contratação por meio do Regime de Autorização de Trabalho, o empregador deve igualmente anexar informação relativa aos trabalhadores nacionais e estrangeiros, efectivamente contratados e esta informação será confirmada  com recurso aos registos informáticos.

Em relação à contratação por meio do Regime de Quotas, a emissão do atestado de admissão será feita após a confirmação por meio de recursos informáticos, que a empresa tem a situação a nível do Sistema de Segurança Social Obrigatória, devidamente regularizada, bem como o valor da quota disponível.

Estas alterações já se encontram em vigor, visto que de acordo com o Decreto n.º 43/2022, de 19 de Agosto as alterações entraram em vigor na data da sua publicação.

 

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