Recentemente o Governo anunciou o lançamento do Pacote de Medidas de Aceleração Económica – PAE, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento dos sectores chave da economia através da melhoria do ambiente de negócios, da transparência e da governação.

De acordo com o referido documento, uma das medidas diz respeito à revisão do regime geral de atribuição de vistos, com o objectivo de promover maior fluxo de turistas e investidores em Moçambique, garantindo uma melhoria no ambiente de negócios e aumentanto a competitividade, atraíndo o investimento directo estrangeiro, turismo e negócios.

Neste âmbito, foi recentemente publicado o Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro, dispositivo este que alterou os artigos 17,18 e 21 do regulamento que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do País, os direitos, deveres e garantias, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014 de 31 de Dezembro, e entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja 16 de Setembro de 2022.

A primeira alteração prevista no Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro, diz respeito ao Visto para Actividade de Investimento. Nos termos do Decreto anteriormente citado, este visto é concedido unicamente ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgão de direcção da empresa investidora, e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Moçambique, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente, desde que o referido visto esteja alinhado com os formalismos legais de contratação de trabalhador estrangeiro.

O visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.

O cidadão estrangeiro titular do visto para actividade de investimento pode solicitar autorização de residência com validade de dois anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renovável por igual período enquanto perdurarem as razões da sua concessão.

A segunda alteração plasmada no Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro, versa sobre o Visto de Negócio, concedido ao cidadão estrangeiro que se desloca a Moçambique com o objectivo de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias-gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins, não habilitando o seu titular a exercer actividade laboral e nem residir em Moçambique.

A concessão do Visto de Negócios fica a cargo das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou dos Postos de Travessia, e é válida para múltiplas entradas, permitindo o seu titular a permanência até noventa dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.

A Terceira alteração diz respeito ao Visto de Fronteira, atribuído a cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista Embaixada ou Representação Consular da República de Moçambique, para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto.

Nos termos do Decreto em alusão, o  visto de fronteira passa a ser válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada em Moçambique.

Por fim, o Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro fixa uma inovação, segundo a qual os vistos de investimento, de negócio e fronteira, podem ser submetidos através do portal do Serviço Nacional de Migração  https://www.senami.gov.mz/

Nestes casos, o cidadão estrangeiro receberá uma pré-autorização de entrada no prazo máximo de cinco dias contados da data de submissão, a qual deve ser apresentada no Posto de Travessia para efeitos de obtenção de visto.

Porém, caso se verifique que o cidadão estrangeiro prestou informação falsa no acto da submissão do pedido, a pré-autorização pode ser revogada.

 

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