A cedência temporária de um trabalhador resulta de contrato de trabalho temporário celebrado por acordo entre uma agência de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador. 

Nos termos da Nova Lei do Trabalho, a Cedência Temporária do Trabalhador passa a ter novos contornos, comparativamente à Lei anterior.

Neste sentido, tendo em consideração que o contrato de trabalho é celebrado somente por acordo entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, a Lei determina que por mais que o trabalhador seja estrangeiro, o mesmo faz parte da relação nominal dos trabalhadores da agência privada de emprego enquanto durar o contrato de utilização para o qual foi cedido. De igual modo, a Lei permite que a agência privada de emprego possa ceder o trabalhador para utilizador no estrangeiro, desde que o contrato de cedência com a entidade utilizadora seja visado pelo Ministério que superintende a área de Trabalho. 

No entanto, é necessário clarificar que o contrato de utilização só pode ser celebrado segundo as necessidades temporárias do utilizador estabelecidas por lei e para os casos de contrato de utilização de cedência de trabalhadores para o estrangeiro, deve-se sempre acautelar o princípio de igualdade de tratamento do trabalhador imigrante. 

Importa ainda destacar como inovação, a legitimação formal da intermediação do emprego, a qual visa a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte da relação de trabalho que daí possa decorrer. 

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