À luz da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, o Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos sem prejuízo da sua realização profissional. 

Neste termos, a mãe trabalhadora tem a garantia de direitos especiais relacionados com a maternidade e o cuidado dos filhos.

Relativamente à maternidade, a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto estabelece que além das férias normais a trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de 90 (noventa) dias consecutivos, que pode ter início 20 (vinte) dias antes da data provável do parto, podendo a licença ser gozada nos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vido ou morto. Importa referir que nos casos em que houver internamento hopitalar, a lei fixa que a licença por maternidade é suspensa.

De igual forma, a trabalhadora grávida goza do direito à dispensa, nos casos em que existe uma prescrição médica pelo período necessário para prevenir qualquer tipo de risco clínico. 

Relativamente à realização profissional, a Lei em alusão prevê ainda que durante a gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem direito a não cessar o contrato de trabalho, com excepção da caducidade, e despedimento, durante a gravidez, até um ano após o termo da licença.

Por fim, a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto estabelece que a remuneração da trabalhadora que esteja em licença de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória, ou seja, a sua remuneração é assegurada pelo INSS - Instituto Nacional de Segurança Social de Moçambique.

 

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