A Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, prevê direitos especiais relacionados com a paternidade, visto que o Estado garante a protecção aos pais no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos sem prejuízo da sua realização profissional. 

Assim, o trabalhador tem direito a uma licença por paternidade de 7 (sete) dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança, salientando que nos termos da referida lei, os prazos são contados em dias consecutivos de calendário. Importa salientar que a referida licença é comunicada por escrito ao empregador, e só pode ser acedida no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada. Sem sombra de dúvidas a licença por paternidade sofreu uma grande alteração, visto que a Lei n.º23/2007, de 1 de Agosto estabelece que a referida licença é de 1 (um) dia podendo ser gozada de dois em dois anos.

Outra grande novidade é o facto da licença por paternidade ser concedida por 60 (sessenta) dias nos casos em que se comprove por unidade sanitária competente, a morte ou incapacidade da progenitora.

Por fim, a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto fixa que nos casos em que os cônjuges trabalhem no mesmo empregador, tem a faculdade de comutação da licença por maternidade, ou paternidade, no interesse do trabalho.

 

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