A lei do trabalho, para além de ter como principal objectivo a regulação da relação de trabalho entre o trabalhador e o empregador, visa de igual modo acautelar os interesses e a integridade do trabalhador, que na relação jurídica de trabalho configura o elo mais fraco.

Neste sentido, tal como a antiga, a Nova Lei do Trabalho de Moçambique, aprovada pelo Dispositivo Legal n.º 13/2023 de 25 de Agosto, garante ao trabalhador, a protecção contra situações de Assédio entre colegas de trabalho, bem como, em situações em que o assédio é por iniciativa do empregador, superior hierárquico ou mandatário.

Nos termos da recém-aprovada Lei do Trabalho, destaca-se como novidade, a definição, a caracterização, as formas e as consequências da prática do Assédio.

Assim, nos termos da referida Lei, ‘’entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, quer se manifestem de forma pontual ou recorrente, quer causem ou sejam susceptíveis de causar um dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e assédio com base no género’’

Considera-se ainda por assédio, os actos praticados contra o trabalhador no momento do acesso ao emprego ou durante o emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Outra novidade a realçar, diz respeito ao facto de a Lei conferir ao trabalhador ou candidato ao emprego ou estagiário, que tenha sofrido Assédio, o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito. 

Importa ainda enfatizar que quando o assédio é praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário, a lei confere ao trabalhador ofendido, o direito à indemnização de 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo obviamente de procedimento judicial. 

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