O horário de trabalho em regime de alternância, constitui uma inovação trazida pela Nova Lei do Trabalho aprovada pela Lei n. °13/2023 de 25 de Agosto, que resulta do processo de revisão da anterior Lei do Trabalho aprovada pela Lei n. ° 23/2007 de 1 de Agosto. 

A alternância embora já vinha sendo aplicada em determinadas relações jurídicas de trabalho, não dispunha de nenhuma regulação por parte da Lei do Trabalho, facto que poderia facilmente dar lugar a injustiças ou má aplicação do ‘’modelo de horário’’. 

Assim, a adopção de horários de trabalho em regime de alternância na jornada laboral consiste na realização da rotatividade de turnos, ou seja, os trabalhadores devem de forma igual cumprir tanto horários matutinos quanto vespertinos ou noturnos. 

Todavia, nos termos estabelecidos na Nova Lei do Trabalho, este regime deve ser correspondente a um máximo de quatro semanas de trabalho efectivo e deve de igual modo, ser aplicado obedecendo aos limites fixados por lei.  

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