A nova Lei do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, estabelece um novo critério para a classificação das quotas que cada empregador possui no âmbito da contratação de trabalhador estrangeiro, nomeadamente:
» 5% (cinco por cento) da totalidade dos trabalhadores, nos Grandes Empregadores;
» 8% (oito por cento) da totalidade dos trabalhadores nos Médios Empregadores;
» 10% (dez por cento) da totalidade dos trabalhadores nos Pequenos Empregadores;
» 15% (quinze por cento) da totalidade dos trabalhadores, nos Micro Empregadores.
Fazendo uma comparação com a Lei n.°23/2007, de 01 de Agosto, é possível concluir que não houve alteração nas percentagens das quotas, alterando somente a terminologia utilizada no âmbito da classificação, sendo anteriormente Empresa e actualmente Empregador. De igual forma é possível verificar que a nova Lei, incluiu os Micro Empregadores na classificação.
Ainda no âmbito da contratação de cidadão estrangeiro, podemos destacar a alteração segundo a qual o trabalho em organizações não-governamentais, trabalho de investigação científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, passa a ser decidida por Despacho emitido pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
De salientar que a nova Lei do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em Fevereiro.
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