Aprovado pelo Decreto n.º 27/20213, de 23 de Maio, o regulamento da mera comunicação prévia para o exercício de actividades económicas surge no âmbito da simplificação dos procedimentos administrativos, bem como da revisão e autonomização do Regime Jurídico da Mera Comunicação Prévia.

 

A Mera Comunicação Prévia é uma modalidade de licenciamento de um agente económico com vista ao início imediato da sua actividade, que consiste numa declaração feita pelo empresário que o habilita a iniciar o exercício da actividade económica, através da submissão de um processo composto por um formulário próprio, bem como documentos de suporte e uma taxa legalmente definida. Importa referir que todos os documentos que instruem o processo da mera comunicação prévia são apresentados em formato electrónico, excepto nos casos em que a instituição não dispõe de plataformas electrónicas, podendo instruir-se o processo em formato físico.

 

Após a submissão e aprovação do processo, cabe ao BAÚ (Balcão de Atendimento Único) ou entidade equiparada emitir no prazo de 1 (um) dia a contar do momento da submissão do pedido, uma Certidão de Mera Comunicação válida por 3 (três) anos, sendo renovável por igual período mediante solicitação do seu titular. A Certidão de Mera Comunicação tem o mesmo valor que uma licença ou alvará, e serve para provar que o agente económico realizou com sucesso a mera comunicação.

 

Nos termos do dispositivo inicialmente citado, a validade da Certidão de Mera Comunicação  cessa nos seguintes casos:

Caducidade – se ao fim da validade da  certidão, o titular não solicitar a sua renovação;

Renúncia – se o titular apresentar por escrito uma renúncia devidamente fundamentada.

Revogação – nos casos previstos na lei.

 

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