Recentemente, o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro foi alterado na totalidade, no seguimento de uma das medidas fixadas pelo Pacote de Aceleração Económica (PAE), anunciado no dia 09 de Agosto de 2022.

De acordo com o PAE a medida tinha como objectivo promover um maior fluxo de turistas e investidores em Moçambique, garantindo uma melhoria no ambiente de negócios, aumentando a competitividade, atraindo o investimento directo estrangeiro, turismo de lazer e negócios.

Em resposta, a Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro revogou a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 29 de Janeiro de 2023.

Nos termos do referido diploma legal, o cidadão estrangeiro que reside em Moçambique ou se encontre legalmente em Moçambique, possui os mesmos direitos e garantias fixadas na lei e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão moçambicano, no entanto o dispositivo legal estabelece uma excepção no que diz respeito aos direitos civis, políticos e outros direitos e deveres expressamente reservados ao cidadão moçambicano, nos termos da lei.

De igual forma, o diploma legal veio fixar os documentos emitidos pelo Serviço Nacional de Migração, para o cidadão estrangeiro, nomeadamente: Autorização de Residência; Autorização de Permanência no Exterior; Cartão de Circulação para Marinheiros; Certificado de Emergência; Comunicado de Despacho; Declaração de Saída; Documento de Viagem para Refugiado; Depósito de Documento e Visto de Entrada.

A Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro, fixou os fundamentos da recusa de entrada do cidadão estrangeiro em Moçambique. De acordo com o artigo inovador, constituem fundamento para a recusa de entrada do cidadão estrangeiro em Moçambique:

  • A apresentação de passaporte ou documento de viagem equiparado, que não seja válido para a República de Moçambique;
  • A apresentação de passaporte ou documento de viagem equiparado onde o prazo de validade expirou ou seja inferior a seis meses;
  • A apresentação de passaporte ou documento de viagem equiparado rasurado ou com indícios de falsificação;
  • Nos caso em que o cidadão estrangeiro seja portador de visto de entrada concedido, sem a observância das condições estabelecidas na presente Lei ou seja inadequado aos objectivos da sua estadia em território nacional;
  • A apresentação de passaporte ou documento de viagem equiparado alheio;
  • Nos casos em que o cidadão estrangeiro conste da lista de interditos de entrar em Moçambique;
  • Nos casos em que a entrada do cidadão estrangeiro constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou para as relações internacionais, nos termos da Política Externa de Moçambique;
  • Nos casos em que o cidadão estrangeiro tenha sido multado em ocasiões anteriores, por violação das leis migratórias e não tenha efetuado o pagamento da respectiva multa;
  • Nos casos em que o cidadão estrangeiro não possui meios de subsistência comprovados;
  • Nos casos em que o cidadão estrangeiro não apresente bilhete de passagem de retorno ao país de proveniência;
  • Nos casos em que o cidadão estrangeiro é menor de idade e não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou não apresente uma autorização expressa deste, nos termos da lei;
  • E nos casos em que o cidadão estrangeiro desconheça o local de hospedagem.

De acordo com as novas normas de entrada, permanência e saída do país plasmadas na Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro, após a recusa de entrada em Moçambique, enquanto não for reembarcado para o país de proveniência, o cidadão estrangeiro fica sob custódia dos Serviços de Migração e o facto é imediatamente comunicado ao cidadão estrangeiro, à representação diplomática ou consular do seu país de origem e a transportadora com vista a garantir o seu reembarque para o país de proveniência.

Constitui inovação prevista pelo novo Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, a obrigação que as transportadoras tem de transportar o cidadão estrangeiro que não reúna condições para entrar em Moçambique. Ou seja, as transportadoras devem garantir o retorno do cidadão estrangeiro ao país de proveniência, com a maior brevidade possível, visto que enquanto não ocorrer o embarque são responsáveis por garantir o pagamento de despesas de alimentação e toda assistência necessária ao cidadão estrangeiro.

No que diz respeito à modalidade dos vistos, além dos vistos plasmados na Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, dispositivo legal ora revogado, a Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro, prevê os seguintes vistos: Visto deTrabalho; Visto de Fronteira; Visto de Permanência temporária; Visto de Transbordo de Tripulantes; Visto para Actividades Desportivas ou Culturais; Visto para Actividade de Investimento e Visto para Assistência Humanitária.

Por outro lado, as novas normas de permanência do cidadão estrangeiro em Moçambique, fixadas pela Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro estabelecem que a Autorização de Residência pode ser Temporária, caso tenha validade de um ano renovável por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão, ou pode ser Permanente, caso seja válida por cinco anos renováveis, por iguais períodos.

Importa fazer referência a uma das grandes inovações previstas na Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro, referente à entrada e saída de menores de 18 anos de Moçambique. Nos termos do referido diploma legal, em ambos os casos, o menor de idade deve apresentar a autorização escrita (documento originalmente em português ou traduzido para português por tradutor ajuramentado), com reconhecimento notarial, dos pais ou de quem exerce o poder parental, se o cidadão estrangeiro menor não estiver acompanhado dos pais ou de quem exercer o poder parental, ou caso esteja acompanhado de um dos progenitores, é exigida a apresentação da autorização do outro progenitor em relação à viagem do menor.

Por fim, o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, que fixa as normas de entrada, permanência e saída de Moçambique, bem como os seus direitos, deveres e garantias, aprovado pela Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro confere uma nova redacção as infracções migratórias, bem como às sanções.

O grande objectivo desta revisão legislativa é sem dúvida o alinhamento e actualização do regime jurídico do cidadão estrangeiro em Moçambique face aos desafios impostos pela dinâmica do movimento migratório e combate à imigração ilegal.

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