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Pacote Fiscal 2026: Principais Alterações Fiscais em Moçambique

No âmbito do Pacote Fiscal 2026, foram promulgadas e publicadas, em 29 de Dezembro de 2025, diversas alterações relevantes à legislação tributária, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026.

Estas reformas produzem impactos significativos sobre empresas, profissionais liberais, pequenos contribuintes e operações com o exterior, exigindo uma análise atempada e adequada adaptação dos procedimentos fiscais.

Apresentam-se, de seguida, os principais pontos de destaque:

1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Tributação da economia digital e reforço das obrigações fiscais

Foram introduzidas alterações estruturantes ao Código do IVA, visando o alinhamento do sistema fiscal com a economia digital.

1.1. Enquadramento de bens e serviços digitais

Passam a estar expressamente abrangidos pelo Código do IVA abrangem:

  • Software, aplicações e plataformas digitais (SaaS);
  • Serviços de cloud computing;
  • Serviços de media, streaming e conteúdos digitais;
  • Serviços financeiros digitais;
  • Intermediação digital e outros serviços prestados por meios electrónicos;
  • Activos digitais com valor económico.

1.2. Localização das operações

As transmissões de bens digitais e prestações de serviços digitais são tributáveis em Moçambique sempre que:

  • O adquirente esteja domiciliado ou estabelecido no território nacional, independentemente da residência ou estabelecimento do prestador.

1.3. Responsabilidade pela liquidação do imposto

Sempre que o prestador seja não residente, as obrigações de liquidação, declaração e pagamento do IVA passam a recair sobre o adquirente moçambicano, através do mecanismo de auto-liquidação, nos termos a regulamentar.

1.4. Taxa aplicável

  • Mantém-se a taxa normal de IVA de 16%.

1.5. Facturação e obrigações declarativas

  • Reforço da obrigatoriedade de submissão electrónica de facturas à Administração Tributária;
  • Ajustes nos prazos de entrega das declarações periódicas, consoante a existência de imposto a pagar, crédito ou operações isoladas;
  • Introdução da obrigação de entrega da declaração de serviços digitais prestados por não residentes, a submeter até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei n.º 10/2025, de 29 de dezembro.

 

1.6. Obrigação de submissão de facturas ou documentos equivalentes

Os sujeitos passivos devem submeter à Administração Tributária as facturas ou documentos equivalentes emitidos em cada operação de transmissão de bens ou serviços, nos termos a regulamentar.

Impacto prático:
As entidades que adquiram serviços digitais ao exterior deverão rever contratos, procedimentos internos e assegurar o correcto cumprimento das obrigações de IVA.

2. Reembolso do IVA

Novo enquadramento legal – Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro

O regime de reembolso do IVA foi significativamente revisto, com reforço das exigências documentais e procedimentais.

2.1. Reforço da documentação exigida

Os pedidos de reembolso passam a requerer, entre outros elementos:

  • Extractos detalhados de clientes, facturas e operações;
  • Balancetes analíticos mensais;
  • Contratos de prestação de serviços devidamente reconhecidos;
  • Documentos comprovativos de exportação e repatriamento de receitas, quando aplicável.

Nota: Todos os documentos de suporte devem ser devidamente assinados e carimbados, devendo igualmente ser submetidos manualmente e através de correio eletrónico institucional, dispositivos de armazenamento externo ou outras plataformas seguras de partilha de ficheiros.

2.2. Suspensão do prazo de concessão de reembolso

A Administração Tributária pode suspender o prazo de reembolso, sempre que seja necessária verificação adicional da legitimidade do crédito. 

Nessas situações, a AT deverá emitir uma nota de suspensão, na qual deverá:

  • Indicar de forma clara as razões da suspensão;
  • Identificar a base legal aplicável;
  • Especificar a informação ou documentação adicional requerida; e
  • Fixar o prazo de 30 dias para que o requerente proceda à regularização da situação.

2.3. Regime Especial – Sectores Mineiro e Petrolífero

Destacam-se as seguintes alterações:

  • Introdução de um mecanismo especial de reembolso de IVA aplicável às fases de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção;
  • Introdução do deferimento tácito, quando não exista decisão expressa no prazo de:
    • 90 dias (reduzido para 60 dias a partir de 2028);
  • Elegibilidade condicionada a:
    • Investimento mínimo de USD 25 milhões (fase de pesquisa ou desenvolvimento); ou
    • Exportação superior a 60% do volume de negócios (fase de produção);
  • Obrigatoriedade de registo prévio junto da Administração Tributária
    O acesso ao regime especial de reembolso deve ser solicitado por escrito à Direccao Geral de Impostos (DGI). O registo é válido por 12 meses, devendo ser renovado anualmente, mediante a submissão de novo pedido, desde que se mantenham os requisitos de elegibilidade.
  • Prestação de caução
    Nos casos em que o sujeito passivo apresente histórico de irregularidades fiscais, a DGI pode exigir a prestação de uma caução até ao limite do montante reclamado, excepto quando:
  1. reembolso seja solicitado mensalmente; ou

  2. exista posição credora no balanço global nos últimos 12 períodos de imposto.

 

  • Reclamações graciosas e recursos hierárquicos - As entidades abrangidas pelo regime podem impugnar decisões da DGI que resultem no indeferimento total ou parcial do pedido de reembolso de IVA, nos seguintes prazos:
  1. Reclamação graciosa: apresentar no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de 45 dias de calendário a contar da recepção;

  2. Recurso hierárquico: a interpor no prazo legal e a decidir no prazo de 30 dias a contar da recepção.

Impacto prático:
Maior rigor no acesso ao reembolso, mas também maior previsibilidade para projectos de grande dimensão.

3. Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC)

O ISPC foi objecto de uma revisão profunda, com impacto directo no enquadramento, taxas e permanência no regime.

3.1. Limite de enquadramento

  • Volume de negócios anual até 4.000.000 MT.

3.2. Taxas aplicáveis

Actividades comerciais, industriais, agrícolas e afins:

  • 3% – até 1.000.000 MT
  • 4% – de 1.000.001 MT a 2.500.000 MT
  • 5% – de 2.500.001 MT a 4.000.000 MT

Prestação de serviços técnicos gerais:

  • 12%

Profissões liberais (advogados, contabilistas, engenheiros, consultores, entre outros):

  • 15%

Excesso do limite máximo:

  • 20% sobre a parte excedente.

3.3. Permanência no regime

  • Profissionais liberais: período máximo de 5 anos, independentemente do volume de negócios.

3.4. Obrigações fiscais

  • Emissão obrigatória de factura ou documento equivalente;
  • Submissão periódica de informação à Administração Tributária;
  • Pagamento trimestral do imposto (sem pagamento quando o montante seja inferior a 500 MT, mantendo-se as obrigações declarativas).

Impacto prático:
Torna-se essencial avaliar, de forma estratégica, a permanência no ISPC ou a transição para o regime geral.

4. Imposto sobre Consumos Específicos (ICE)

  • Prorrogação da aplicação das taxas do ICE até 2027;
  • Aplicável, entre outros, a bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco, combustíveis e derivados;
  • Reafectação da receita a sectores como Saúde, Estradas, Energia, Transportes, Habitação, Cultura e Desporto.

Impacto prático:
Efeitos directos na formação de preços, margens comerciais e planeamento financeiro das empresas abrangidas.

5. Pauta Aduaneira e Comércio Externo

  • Introdução de novos códigos pautais e ajustamentos técnicos relevantes;
  • Actualização do calendário de desarmamento tarifário no âmbito da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA);
  • Reforço de medidas de protecção da indústria nacional e restrições temporárias à importação de determinados produtos.

Impacto prático:
Necessidade de revisão da classificação pautal, custos de importação e estratégias de abastecimento.

Como a RSM pode apoiar

A RSM Moçambique dispõe de uma equipa especializada para apoiar os seus clientes na correcta interpretação e implementação das alterações introduzidas pelo Pacote Fiscal 2026, nomeadamente através de:

  • Análise de impacto fiscal e enquadramento legal;
  • Apoio no cumprimento das obrigações de IVA, incluindo serviços digitais e auto-liquidação;
  • Assistência na preparação e acompanhamento de pedidos de reembolso de IVA;
  • Consultoria fiscal contínua e serviços de compliance;
  • Formação técnica e capacitação de equipas financeiras e fiscais.

Contacte a RSM Moçambique para assegurar uma transição fiscal segura, eficiente e em total conformidade com a legislação em vigor.

 

T: +258 844 141 138 | [email protected]