Em termos gerais, o novo Código Comercial aprovado pelo, Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, visa responder ao desenvolvimento do sector privado e ao dinamismo sócio-económico ocorridos nos últimos anos.

Por esta razão, uma das inovações consistiu em eliminar os tipos de sociedade empresarias que haviam caído em desuso e introduzir novos tipos de sociedade empresarial.

Assim sendo, nos termos do referido dispositivo legal a sociedade empresarial, independentemente do seu objecto, só pode constituir-se de acordo com um dos seguintes tipos:

  • Sociedade em nome colectivo de responsabilidade limitada – onde o sócio limita a sua responsabilidade ao património social, isto porque, não responde subsidiariamente, em relação à sociedade, pelas obrigações sociais.
  • Sociedade por quotas – onde os sócios são solidariamente responsáveis pela realização do capital social, e só são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato de sociedade assim o estabeleçam. Estas sociedades são abreviadamente conhecidas como Lda.
  • Sociedade anónima – onde o capital social é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Estas sociedades são abreviadamente conhecidas como S.A.
  • Sociedade por acções simplificada - onde o capital é dividido em acções e cada accionista limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, no entanto, estas acções não carecem de registo na Central de Valores Mobiliários, nem podem ser cotadas ou negociadas no Mercado de Bolsa.

Em relação aos orgão sociais das referidas sociedades empresariais, o novo Código Comercial permite que as reuniões sejam realizadas por meios electónicos, contribuindo assim para a celeridade e praticidade na elaboração das deliberações societárias.

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