Foi publicado no DOU de 08 de dezembro 2017, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67/2017, para declarar encerrado, em 06 de dezembro de 2017, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 794/2017.

A MP nº 794/2017 revogava a Medida Provisória n° 774/2017, que, por sua vez, alterava as regras da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no período entre 1º de julho de 2017 e 09 de agosto de 2017.

Com o encerramento da vigência da MP nº 794/2017, voltam a vigorar as regras anteriormente estabelecidas referentes à CPRB, que afetavam as empresas dos seguintes setores:

  • de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;
  • fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos na tabela I da Lei 12.546/2011;
  • de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
  • de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
  • de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem;
  • de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;
  • de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;
  • de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
  • de manutenção e reparação de embarcações;
  • de varejo que exercem as atividades listadas na tabela II da Lei 12.546/2011;
  • que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
  • de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
  • de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

Além disso, desde 10 de agosto de 2017, voltaram a serem aplicados os seguintes dispositivos, que haviam sido revogados pela MP 774/2017:

  • os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da opção pela CPRB para empresas relacionadas nos itens a e b e das condições que tais empresas deveriam observar durante sua permanência na desoneração;
  • inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que tratam das regras para as empresas que se dedicavam a outras atividades, além das desoneradas;
  • as tabelas I e II da Lei nº 12.546/2011, que especificam os produtos e atividades de varejo que são incluídos na desoneração.

Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas, trabalhistas e previdenciárias e está a disposição para apoiar seus clientes a estar em compliance com a nova legislação aprovada.

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