Foi publicado no DOU de 08 de dezembro 2017, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67/2017, para declarar encerrado, em 06 de dezembro de 2017, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 794/2017.
A MP nº 794/2017 revogava a Medida Provisória n° 774/2017, que, por sua vez, alterava as regras da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no período entre 1º de julho de 2017 e 09 de agosto de 2017.
Com o encerramento da vigência da MP nº 794/2017, voltam a vigorar as regras anteriormente estabelecidas referentes à CPRB, que afetavam as empresas dos seguintes setores:
- de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
- do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;
- fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos na tabela I da Lei 12.546/2011;
- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem;
- de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;
- de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
- de manutenção e reparação de embarcações;
- de varejo que exercem as atividades listadas na tabela II da Lei 12.546/2011;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.
Além disso, desde 10 de agosto de 2017, voltaram a serem aplicados os seguintes dispositivos, que haviam sido revogados pela MP 774/2017:
- os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da opção pela CPRB para empresas relacionadas nos itens a e b e das condições que tais empresas deveriam observar durante sua permanência na desoneração;
- inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que tratam das regras para as empresas que se dedicavam a outras atividades, além das desoneradas;
- as tabelas I e II da Lei nº 12.546/2011, que especificam os produtos e atividades de varejo que são incluídos na desoneração.
Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas, trabalhistas e previdenciárias e está a disposição para apoiar seus clientes a estar em compliance com a nova legislação aprovada.
SOBRE A RSM:Somos o 6º maior network global de Auditoria, Consultoria Tributária e Consultoria Empresarial do mundo. Presentes em 120 países, com mais de 800 escritórios e congregando mais de 41.400 colaboradores e sócios em todo mundo. |
|
CONTATOS:Leonardo Biar |