Foi publicada na edição extra do DOU de 31/05/2017 a Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Muito importante observar que o prazo para adesão ao programa será até o dia 31 de agosto de 2017.
Outro aspecto de grande relevância é a possibilidade de incluir no PERT os débitos já parcelados no PRT (MP 766/2017). Desta forma, todos os benefícios adicionais deste programa não serão perdidos pelos contribuintes que se anteciparam a optar pelo PRT.
Também é importante destacar que:
a) poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;
b) estão abrangidos pelo programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória;
Para a manutenção do parcelamento o contribuinte deve:
a) obter o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
b) pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT bem como os débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
Caso não ocorra: (i) o pagamento regular dos débitos vencidos após 30/04/2017; (ii) o cumprimento das obrigações com o FGTS; (iii) o pagamento de parcelas por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados; o contribuinte será excluído do PERT.
Este Programa permite as seguintes opções de parcelamento na RFB e PGFN:
Para os contribuintes com dívidas consolidadas na RFB, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento referente à opção 2 acima, terá os seguintes benefícios:
a) Redução do pagamento à vista para no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais (de Ago/2017 a Dez/2017); e
b) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL e de outros créditos próprios.
Já para os contribuintes com dívidas consolidadas na PGFN, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento referente à opção 2 acima, terá os seguintes benefícios:
a) Redução do pagamento à vista para no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais (de Ago/2017 a Dez/2017); e
b) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.
Marcelo Sampaio
Partner - Head of Tax
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Gustavo Amorim
Partner - International Tax
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