Foi publicada na edição extra do DOU de 31/05/2017 a Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Muito importante observar que o prazo para adesão ao programa será até o dia 31 de agosto de 2017.

Outro aspecto de grande relevância é a possibilidade de incluir no PERT os débitos já parcelados no  PRT  (MP  766/2017).  Desta  forma,  todos  os  benefícios  adicionais  deste  programa  não  serão perdidos pelos contribuintes que se anteciparam a optar pelo PRT.

Também é importante destacar que:

a)  poderão  aderir  ao  PERT,  pessoas  físicas  e  jurídicas,  de  direito  público  ou  privado,  inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;

b) estão abrangidos pelo programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2017,  inclusive  aqueles  objeto  de  parcelamentos  anteriores  rescindidos  ou  ativos,  em discussão  administrativa  ou  judicial,  ou  provenientes  de  lançamento  de  ofício  efetuados  após  a publicação desta Medida Provisória;

Para a manutenção do parcelamento o contribuinte deve:

a) obter o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;

b)  pagar  regularmente  as  parcelas  dos  débitos  consolidados  no  PERT  bem  como  os  débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

Caso não ocorra: (i) o pagamento regular dos débitos vencidos após 30/04/2017; (ii) o cumprimento das obrigações com o FGTS; (iii) o pagamento de parcelas por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados; o contribuinte será excluído do PERT.

Este Programa permite as seguintes opções de parcelamento na RFB e PGFN:

 

Para os contribuintes com dívidas consolidadas na RFB, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento referente à opção 2 acima, terá os seguintes benefícios:

a) Redução do pagamento à vista para no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais (de Ago/2017 a Dez/2017); e

b) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL e de outros créditos próprios.

Já para os contribuintes com dívidas consolidadas na PGFN, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento referente à opção 2 acima, terá os seguintes benefícios:

a) Redução do pagamento à vista para no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais (de Ago/2017 a Dez/2017); e

b) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.

 

Marcelo Sampaio
Partner - Head of Tax
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Gustavo Amorim
Partner - International Tax
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