O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), regulamentado pela Receita Federal que atesta a conformidade de empresas e demais intervenientes nos processos de importação e exportação, conferindo em contrapartida, benefícios econômicos e logísticos àqueles que o aderirem e forem certificados, acaba de ganhar novos contornos.

Foi publicada na última sexta-feira no dia 17.11.2017, pela Receita Federal, através da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA), a tão aguardada Portaria nº 85 de 14.11.2017, que regulamenta o despacho aduaneiro de importação “sobre as águas OEA”.

Na prática, isso significa que a mercadoria do importador certificado pelo Programa, poderá ser desembaraçada antes mesmo de chegar ao recinto alfandegado, ou seja, durante o transporte por navio, ainda em via marítima.

Como condições para que o importador usufrua desse benefício, é necessário que a operação seja realizada por via aquaviária, que a Declaração de Importação (DI) seja do tipo “Consumo” ou Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM), e o licenciamento de importação se houver, esteja deferido no momento de registro da DI. Neste caso, a DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” deverá ser registrada de forma antecipada, antes da chegada da carga e sem informação de data de chegada desta.

Essa regulamentação representa uma grande evolução para o Programa, pois confere ao importador um benefício extremamente relevante tanto para reduzir custo no trâmite do desembaraço como, por exemplo, àqueles relacionados à armazenagem, quanto em relação ao tempo que até então era dispendido nesse processo, sem mencionar que representa uma vantagem significativa frente à concorrência daqueles que ainda não foram certificados.

Ressalte-se que esta modalidade de despacho de importação somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P), conforme legislação específica que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Importante salientar também que as mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata a referida Portaria.

A RSM está à disposição para auxiliar em quaisquer questionamentos sobre o OEA bem como na sua implementação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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