O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), no dia 02 de maio de 2017, publicou a Instrução Normativa nº. 40 que revoga uma recente mudança implementada pela Instrução Normativa nº. 34 que havia implementado a necessidade de sócio ou acionista não residente constituir um procurador no Brasil por tempo indeterminado. Depois de muitas críticas e questionamentos por parte de juristas renomados, o DREI revisitou a IN 34 e decidiu por alterar a redação do artigo 2º, caput e seu §5º, retirando, assim, a obrigatoriedade do prazo indeterminado das Procurações em comento. 

Com efeito, as procurações com prazo de validade determinado também serão consideradas como válidas para fins de registro nas Juntas Comerciais do Brasil, permanecendo inalteradas as demais formalidades quanto à apresentação de tradução juramentada, notarização, autenticação do Consulado Brasileiro ou Apostilamento, nos casos dos países signatários da Convenção da Apostila da Haia. 

A Instrução Normativa nº. 40 entrará em vigor a partir da primeira semana de julho de 2017 e a RSM Brasil coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas inerentes a essa mudança.