Em julgamento no dia 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário RE 599309/SP, que defendia a inconstitucionalidade da norma que instituiu o adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos financeiros e produtivos. Foi decidido que o adicional não padece de vício de inconstitucionalidade.

A contribuição social adicional de 2,5% foi instituída pelo art 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, anteriormente a Emenda Constitucional (EC) nº 20. A Emenda nº 20/1998 que autorizou a utilização de alíquotas diferenciada relativamente a contribuições sociais.

A referida contribuição social adicional, também está  disposta na Instrução Normativa no art. 72 § 5º e se refere a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas.

O STF decidiu que mesmo antes da EC nº 20 já havia a possibilidade do Estado exigir aportes diferenciados para a seguridade social, levando em consideração a maior ou menor capacidade de participação dos contribuintes na manutenção do sistema. Para tanto, usou como base o disposto nos art. 145 § 1º e 194 da Constituição Federal, defendendo a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

Através de sua equipe especializada, a RSM acompanha as mudanças legislativas, trabalhistas e previdenciárias e está a disposição para apoiar seus clientes a estar em compliance com a nova legislação aprovada.

Marcelo Sampaio

Líder da Área de Impostos

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Leonardo Biar

Líder das Áreas Trabalhista e Previdenciária

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