Instrução Normativa da Reoneração da Folha de Pagamento.

No dia 31/12/24 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.242/24 que estabeleceu que a opção pela continuidade da desoneração com a reoneração gradual da folha de pagamento estará configurada com a entrega das seguintes obrigações relativas à competência Janeiro/25:

I. o recolhimento do tributo mediante código específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf
Il. a confissão do tributo por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou da Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

Lembre-se que para 2025, a desoneração da folha com a reoneração gradual para os setores ou atividades econômicas autorizadas será um mix de recolhimento mínimo 5% da alíquota patronal de Contribuição Previdenciária Sobre a Folha e a redução de 20% da alíquota patronal sobre Receita Bruta, ou seja, recolhimento de 80% da alíquota da CPRB vigente até 2024.

Os contribuintes autorizados a realizar a opção pela desoneração com a reoneração gradual devem ficam atentos aos procedimentos fiscais, sendo necessário um estudo prévio das projeções financeiras da empresa com relação a folha de pagamento e receita bruta para tomada de decisão sobre a citada opção tributária.

A RSM Brasil conta com especialistas que podem ajudar os contribuintes a realizar os estudos sobre o tema.