Julgamento do tema 1174/ STJ que trata das exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Conforme amplamente noticiado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores de coparticipação vale-refeição, vale-transporte e plano de saúde (custeados pelos empregados e descontados em folha), bem como os valores de INSS e de IRRF também retidos ou descontados dos salários dos empregados, não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, das Contribuições Destinadas a Terceiros (Sistema S) e contribuições do Risco Ambiental do Trabalho.

A decisão foi desfavorável aos contribuintes, seguindo o entendimento de precedentes anteriores do próprio STJ e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A tese aprovada afirma que:
"as parcelas relativas a vale-transporte, refeição, plano de saúde, IRRF dos empregados e a contribuição previdenciária descontada na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou salário contribuição e, portanto, não mudam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e da contribuição de terceiros".

Este assunto deve ficar no radar dos contribuintes pois possivelmente haverá a desdobramentos ou esclarecimentos complementares desta decisão.