Regulamentada a depreciação acelerada incentivada para fins de IRPJ e CSLL.
O Decreto n° 12.175/2024, publicado em 12/09/24 regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme definido na Lei Federal n° 14.871/2024.
Para fins da depreciação acelerada em análise, no cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir e 50% do valor dos bens no ano subsequente.
As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos passíveis de depreciação acelerada estão relacionados no Anexo da Portaria Interministerial MF/MDIC N° 74 DE 12/09/2024, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada fica condicionada à:
• habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
• sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
• tenham o código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo do Decreto 12.175/24.
• atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais (regularidade fiscal dos tributos federais; inexistência de:
(I) condenação por improbidade administrativa,
(II) sanções por condutas lesivas ao meio ambiente,
(III) de registro de créditos não quitados de entidades públicas federais,
(IV) débitos com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e
(V) registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
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