A prevenção e o combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa assumem, actualmente, uma relevância central na estabilidade do sistema financeiro, na protecção da economia e no reforço do Estado de Direito. A crescente complexidade e sofisticação destas práticas ilícitas impõem às instituições financeiras e às demais entidades obrigadas um elevado nível de rigor jurídico, operacional e institucional. 

 

Em resposta a estes desafios, Moçambique tem vindo a consolidar de forma consistente o seu quadro legal e regulamentar, alinhando-se com as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado moçambicano. Neste contexto, a conformidade deixou de ser uma mera obrigação formal, passando a constituir um pilar estratégico de governação, credibilidade e sustentabilidade das instituições. 

 

Enquadramento Jurídico e Regulamentar em Moçambique 

O regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa encontra-se, essencialmente, estruturado nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: 

  • Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, conforme alterada e republicada;
  • Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que introduz reforços relevantes ao regime sancionatório e às obrigações das entidades sujeitas;
  • Lei n.º 14/2023 de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
  • Decreto n.º 53/2023 de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e revoga o Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro;
  • Decreto n.º 54/2023 de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento da Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de destruição em Massa;
  • Decreto-Lei n.º 1/2024, de 08 de Março, que aprova o Regulamento do Registo de Entidades Legais.
  • Avisos do Banco de Moçambique, aplicáveis às instituições financeiras e entidades supervisionadas, que densificam as obrigações em matéria de identificação de clientes, beneficiários efectivos, monitorização de operações, reporte de operações suspeitas e organização interna;
  • Normativos complementares emitidos pelo Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM) e demais autoridades competentes. 

 

Este enquadramento impõe um conjunto robusto de deveres às entidades obrigadas, cuja correcta interpretação e implementação exigem conhecimento jurídico especializado e permanente actualização regulatória. 

 

Instituições Financeiras como Entidades Obrigadas 

As instituições financeiras são qualificadas por lei como entidades obrigadas, recaindo sobre elas responsabilidades reforçadas em matéria de prevenção, controlo e reporte. Entre estas responsabilidades destaca-se a adopção de políticas internas baseadas numa abordagem de risco, adequadas à natureza, dimensão e complexidade das suas actividades. 

Um dos elementos estruturantes deste regime é o dever de identificação e verificação da identidade dos clientes, dos seus representantes legais e dos beneficiários efectivos, em conformidade com os princípios de Knowyour Customer (KYC). O conceito de beneficiário efectivo assume particular relevância, uma vez que visa identificar a pessoa singular/colectiva que, em última instância, detém ou controla o cliente ou em cujo interesse uma operação é realizada, prevenindo estruturas opacas ou artificiais destinadas a ocultar a titularidade real. 

 

Neste âmbito, assume igualmente especial importância a identificação e avaliação de Pessoas Politicamente Expostas (PEP), bem como a aplicação de medidas de diligência reforçada sempre que o perfil de risco assim o justifique. 

 

Monitorização de Operações e Avaliação Contínua de Risco 

Para além da fase de onboarding dos clientes, o regime legal exige uma monitorização contínua das operações, de modo a identificar transacções atípicas, complexas, de valor elevado ou sem justificação económica ou legal aparente. A análise destas operações deve ser integrada num sistema eficaz de avaliação e gestão de risco, permitindo a detecção atempada de indícios de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa. 

 

A correcta implementação destes mecanismos é determinante para o cumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas às autoridades competentes e para a protecção da instituição contra riscos legais, reputacionais e sancionatórios. 

 

Programas Internos de Conformidade e Governação AML 

A eficácia do regime depende, em larga medida, da existência de programas internos de conformidade sólidos e bem estruturados. Estes programas devem incluir, entre outros elementos, a nomeação de responsáveis pela função de compliance, a elaboração de políticas e procedimentos internos claros, a segregação adequada de funções e a formação contínua dos colaboradores. 

Mais do que um conjunto de regras, a conformidade deve traduzir-se numa verdadeira cultura organizacional de integridade, responsabilidade e prevenção do risco, assegurando que todos os níveis da instituição compreendem e aplicam correctamente as obrigações legais e regulamentares. 

 

Supervisão, Responsabilidade e Consequências do Incumprimento 

O cumprimento destas obrigações é objecto de supervisão e fiscalização pelo Banco de Moçambique, sem prejuízo das competências do Gabinete de Informação Financeira e de outras autoridades. O incumprimento pode resultar na aplicação de sanções administrativas significativas, incluindo multas elevadas, imposição de medidas correctivas e, nos casos mais graves, a suspensão ou revogação de licenças, para além da eventual responsabilização criminal dos intervenientes. 

 

Conformidade como Vantagem Estratégica 

Num ambiente regulatório cada vez mais exigente, a conformidade em matéria de Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa deve ser encarada como um investimento estratégico. Instituições que adoptam sistemas robustos de compliance reforçam a sua reputação, ganham a confiança dos reguladores e do mercado e posicionam-se de forma sólida para um crescimento sustentável. 

 

Como a RSM Moçambique Pode Apoiar 

A RSM Moçambique dispõe de uma equipa especializada com profundo domínio jurídico, regulatório e operacional em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Oferecemos formações, prestamos  apoio técnico na implementação e revisão de sistemas  de conformidade, incluindo políticas de KYC, identificação de beneficiários efectivos, avaliação de  risco, monitorização de operações, programas internos de compliance e alinhamento com as exigências do Banco de Moçambique e os padrões internacionais. 

 

O nosso enfoque é assegurar uma conformidade rigorosa, prática e sustentável, mitigando riscos legais e reputacionais e transformando a conformidade numa verdadeira vantagem estratégica para a sua instituição. 

 

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Nota: 
O presente artigo tem natureza meramente informativa e institucional, não constituindo consultoria jurídica, fiscal ou regulatória, nem dispensando a obtenção de aconselhamento profissional adequado às circunstâncias específicas de cada entidade ou operação.