ALERTA FISCAL
12 de Maio de 2021
O Decreto n.º 29/2021 de 12 de Maio foi introduzido a fim de mitigar o impacto económico e social da pandemia através da adoção de medidas de alívio da obrigação contributiva, é neste contexto que, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decretou concessão do perdão de multas e redução de juros de mora do contribuinte do sistema de segurança social obrigatória.
Esta norma aplica-se a todas as entidades empregadoras bem como aos trabalhadores por conta própria, na mesma situação, com dívidas de contribuições, multas e juros, que tenham interesse em aderir, incluindo aquelas que:
- Por qualquer motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
- Têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias, e Juízo Privativo de Execuções Fiscais sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
- Celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo;
- Para efeitos do acima exposto , o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas e trabalhadores por conta própria que devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
Modalidades de concessão e Instrução do pedido de perdão
O perdão de multas e redução de juros de mora é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
Note-se que, o contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%. Por outro lado, o contribuinte pode requerer o pagamento das contribuições em prestações e beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75%.
Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
Elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social; Apresentar, durante a vigência do presente Decreto, na Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações.
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